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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quinta-feira, 10 de maio de 2012 Páx. 17551

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (641/2011).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 641/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Pérez Trillo contra a empresa Autocares Romar Gerpe, S.L., sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é:

«Complementar e emendar o erro material produzido na sentença n.º 292 em autos de despedimento 641-2011 da seguinte forma:

Fundamento jurídico quinto.

Diz: «Assim pois, e por todo o exposto, procede declarar a extinção do contrato de trabalho existente entre o candidato e a entidade Autocares Romar Gerpe pelos não cumprimentos contractuais assinalados e condenar esta a que abone ao candidato uma quantidade igual ao despedimento improcedente, isto é, a razão de 45 dias de salário por ano de serviço, o que, tendo em conta a antigüidade do candidato desde o dia 8.6.2010 a razão de 46,34 euros diários, e a data de extinção, a de resolução do contrato, é dizer, desde a data da sentença (26 de setembro de 2011) resulta a quantidade de 2.714,61 euros de indemnização o haver diário de 46,34 euros desde a data da sentença ata a sua notificação».

Deve dizer: «Assim pois, e por todo o exposto procede declarar a extinção do contrato de trabalho existente entre o candidato e a entidade Autocares Romar Gerpe pelos não cumprimentos contractuais assinalados e condenar esta a que abone ao candidato uma quantidade igual ao despedimento improcedente, isto é, a razão de 45 dias de salário por ano de serviço, o que, tendo em conta a antigüidade do candidato desde o dia 8 de junho de 2010 ata o dia 7 de junho de 2011, lhe corresponderão as quantidades de 2.428,54 euros em conceito de indemnização mais 2.317 euros em conceito de salários de trâmite mais o haver diário de 46,34 euros desde a data desta sentença ata a sua notificação».

Na parte dispositiva dizer: «Que, com estimação da demanda apresentada por José Manuel Pérez Trillo contra empresa Autocares Romar Gerpe, S.L. devo declarar e declaro extinta a relação laboral entre ambos e, em consequência, devo condenar e condeno a citada empresa a que indemnize o candidato na quantidade de 2.714,mais 61 euros o haver diário de 46,34 euros desde a data da sentença ata a sua notificação mais a quantidade de 8.627,35 euros em conceito de salários percebidos e não satisfeitos».

Deve dizer: «Que com estimação da demanda apresentada por José Manuel Pérez Trillo contra a empresa Autocares Romar Gerpe, S.L. devo declarar e declaro extinta a relação laboral entre ambos e, em consequência, devo condenar e condeno a citada empresa a que indemnize o candidato na quantidade de 2.428,54 euros, mais a quantidade de 2.317,43 euros em conceito de salários de trâmite, mais o haver diário de 46,34 euros desde a data desta sentença ata a sua notificação mais a quantidade de 8.627,35 euros em conceito de salários percebidos e não satisfeitos».

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha resolução.

Contra este auto não cabe recurso nenhum sem prejuízo dos recursos que procedam no seu caso contra a sentença a que se refere o esclarecimento. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação deste auto (art. 215 Lei rituaria)».

E para que sirva de notificação em legal forma a Autocares Romar Gerpe, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de abril de 2012.

A secretária judicial