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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Quarta-feira, 9 de maio de 2012 Páx. 17373

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 447/2012 RF).

Secretaria: Francisco Javier Gamero López-Peláez.

No procedimento de recurso de suplicação 447/2012 RF desta secção, seguido por instância de Laura Pinheiro Iglesias contra a empresa Cárnicas Varela, S.L. e Fogasa, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que estimamos o recurso de suplicação formulado pelo letrado José Daniel Besteiro López, em nome e representação de Laura Pinheiro Iglesias, contra a sentença de data 2 de setembro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol, no procedimento 421/2011 sobre despedimento, seguido contra a empresa Cárnicas Varela, S.L., no sentido de condenar a empresa demandado a que indemnize a trabalhadora, por despedimento improcedente, na quantidade (salvo erro ou omissão) de 7.011,90 euros, condenando ao pagamento dos salários deixados de perceber desde o dia seguinte ao despedimento (1.5.2011) até a data da sentença que declara extinta a relação laboral (2.9.2011), 125 dias, a razão de um salário diário de 25,97 euros, com um custo de 3.246,25 euros; tudo isso sem prejuízo da sua obriga de regularizar a sua situação ante a entidade administrador por razão das prestações por desemprego já percebidas com anterioridade, que deve deduzir-se desses salários de tramitação.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentencia, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Indústrias Cárnicas, S.L., com último domicílio na r/ Finca de Dopico, 3, Narón, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 13 de abril de 2012.

O secretário judicial