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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Quarta-feira, 9 de maio de 2012 Páx. 17375

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3659/2008-MJ).

Nas actuações de recurso de suplicação número 3659/2008-MJ a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 696/2007 do Julgado do Social número 4 de Vigo, promovidos pela Mútua Geral de Acidentes de Trabajo contra Contrucciones Domínguez y Seoane, S.L, sobre outros direitos de segurança social, com data dezassete de abril de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que devemos desestimar e desestimar o recurso interposto pela letrado da Administração da Segurança social em nome e representação do INSS contra a sentença de data trinta de janeiro do ano dois mil oito ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo em processo promovido pela candidata Mútua Gallega contra a empresa Construcciones Domínguez y Seoane, S.L. e outros e devemos confirmar e confirmamos integramente as pronunciações que a decisão impugnada contém.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Contrucciones Domínguez y Seoane, S.L, com último domicílio conhecido na Guia, 22, piso 3 B Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente à Corunha, dezassete de abril de 2012.

A secretária judicial