Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 155/2009, por instância de Iván Andrade García contra a empresa CESS Cia Europeia de Servicios de Segurança, S.A. e Prosegur Cia de Seguridad, S.A. sobre reclamação de quantidade, em que recaeu sentença com data 16 de janeiro de 2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Que desestimo a excepção de prescrição alegada pelas demandadas e estimo a pretensão subsidiária da demanda interposta por Iván Andrade García contra as empresas CESS Cia Europeia de Servicios de Segurança, S.A. e Prosegur Cia de Seguridad, S.A., percebendo que os complementos de nocturnidade e festividade são conceitos salariais mas não assim os de transporte e vestiario e, portanto, condeno a empresa a que lhe abone ao trabalhador a quantidade de quinhentos quinze com treze euros (515,13 €).
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhes sirva de notificação em forma às empresas CESS Cia Europeia de Servicios de Segurança, S.A. e Prosegur Cia de Seguridad, S.A., expeço e assino este edicto.
A Corunha, 12 de abril de 2012.
A secretária judicial