María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento demanda 708/2009, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«A Corunha, 26 de março de 2012.
Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha e do seu partido, estes autos de julgamento n.º 708/2009, seguidos por instância de Alberto Vicente Castro, representado pelo letrado Sr. Puñal Souto, contra a empresa Supercor, S.A, que comparece representada pela letrada Sra. Varela Miras e contra Freinsing Enterprise, S.L., em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de salários.
Resolvo que estimando integramente a demanda formulada por Alberto Vicente Castro, representado pelo letrado Sr. Puñal Souto, contra a empresa Supercor, S.A, que comparece representada pela letrada Sra. Varela Miras e contra Freinsing Enterprise, S.L., em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandada a lhe abonar ao candidato a soma de 981,64 euros no sentido exposto nos fundamentos primeiro e segundo, incrementada com os juros moratorios pertinentes.
Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades segundo o estabelecido no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta sentença às partes, às que se lhes fará saber que, em virtude do disposto no artigo 191.2.g) da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social, não cabe nenhum recurso contra ela».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Freinsing Enterprise, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 30 de março de 2012.
A secretária judicial