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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Sexta-feira, 27 de abril de 2012 Páx. 15540

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas

EDICTO (110/2009).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença: 25/2012.

Procedimento: ordinário 110/2009.

Sentença.

Em Ponteareas o vinte e um de fevereiro de dois mil doce.

Vistos por Inés Nicolás Herrero, juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas os presentes autos de procedimento ordinário n.º 110/2009, seguido entre partes, de uma como candidata Isaac Álvarez García e Roberto Lois Calvo Fernández, dirigidos pela letrada Sabê-la Iglesias Domínguez e representados pela procuradora Nieves Fernández Suárez, e de outra, como demandado Santiago González Veiga, em rebeldia processual sobre reclamação contractual.

Continuam os antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

Decido que estimo integramente a demanda interposta pela procuradora Nieves Álvarez Suárez em nome e representação de Isaac Álvarez García e Roberto Lois Calvo Fernández face a Santiago González Veiga, condenando a este a abonar aos candidatos a quantidade de cinquenta e nove mil quinhentos noventa e seis euros com oitenta e dois céntimos (59.596,82 €), dos cales vinte e sete mil oitocentos noventa e cinco euros com trinta e sete céntimos (27.895,37 €) correspondem a Isaac Álvarez García e trinta e um mil setecentos um euros com quarenta e cinco céntimos correspondem a Roberto Lois Calvo Fernández (31.701,45 €), junto com os juros legais na forma designada no fundamento jurídico quarto e as custas processuais.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela, cabe interpor recurso de apelação no prazo dos 20 dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução, que se deverá preparar perante este julgado para que seja resolvido pela Audiência Provincial de Pontevedra de conformidade com o previsto nos artigos 455 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

No momento da interposición deverá acreditar-se a consignação na conta de consignações deste julgado da soma de 50 euros conforme a disposição adicional 15 da LOPX na redacção dada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Leve-se o original ao livro de sentenças e expeça-se testemunho para incorporar às actuações.

Por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Santiago González Veiga, expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.

Ponteareas, 24 de fevereiro de 2012.

O/A secretário/a judicial