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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quinta-feira, 26 de abril de 2012 Páx. 15395

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4287/2010 GA).

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicação 4287/2010 GA.

Julgado de origem/autos: demanda 263/2007, Julgado do Social número 2 da Corunha.

Recorrentes: União Museba-Ibesvico, Mútua Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de SS n.º 271, José Figueiras Varela.

Advogados: Julio César Portela Torrón, José Luis Vázquez Pérez-Coleman.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, O Catasol, S.L., Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de SS n.º 274.

Advogada: María dele Carmen Orjales Marinho.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4287/2010 GA desta secção, seguido por instância de União Museba-Ibesvico, Mútua Accid. Trab. y Enf. Profes. de SS n.º 271, e José Figueiras Varela contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, O Catasol, S.L., e Ibermutuamur Mútua Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de SS n.º 274 sobre incapacidade temporária, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que estimando parcialmente os recursos de suplicação interpostos pelo candidato José Figueiras Varela e União Museba Ibesvico contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha com data 13.1.2010, devemos revogar e revogamos parcialmente a dita resolução e com estimação parcial da demanda devemos declarar e declaramos o seu direito ao aboação da prestação por incapacidade temporária e condenamos a empresa ao aboação da quantidade de 9.307,37 €, e a Mútua Ibermutuamur a antecipar o pagamento do subsídio desde o 1.1.2006 até o 8.6.2006, com um custo de 3.967,51 euros com a absolución do Instituto Nacional da Segurança social e de União Museba Ibesvico, ao ter caducado o seu direito face a esta.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado perante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes a data da notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o n.º 1552 e deverá indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma ao Catasol, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, com a advertência recolhida no artigo 89 LPL, de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 30 de março de 2012.

A secretária judicial