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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quinta-feira, 26 de abril de 2012 Páx. 15405

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (552/2009).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de Demanda 552/2009, seguido neste julgado por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza deste reforço, se ditou auto aclaratorio de sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Auto.

A Corunha, trinta de março de dois mil doce.

Factos.

Primeiro. Em data 20 de fevereiro de 2012 ditou-se sentença nos presentes autos, com o seguinte teor literal:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que pela parte candidata antes citada se formulou demanda recebida no Julgado do Social número 2 em data 19 de maio de 2009 contra as demandadas já mencionadas, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que estimou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença condenando as codemandadas a abonar-lhe a aquela a quantidade de 10.394,50 euros, por somas devidas em conceito de salário do mês de março de 2009, 16 dias de salário do mês de abril de 2009, férias de 2009, paga de dezembro de 2009, paga de benefícios de 2009, paga de julho de 2009, paga de dezembro de 2008, paga de benefícios de 2008 e horas extra realizadas nos anos 2008 e 2009.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, trás ter esta ratificado a sua demanda, sem que comparecesse a entidade demandada nem os seus representantes e recebido o preito a prova pela parte comparecida propôs-se documentário; seguidamente a candidato fixo uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais, excepto o prazo para ditar sentença.

Factos experimentados.

Primeiro. O candidato, José Miguel Garrido Pena, trabalhou por conta da empresa Cocinhas Coarme, S.L. e Electrodomésticos Coarme desde o dia 21.6.2006 com a categoria profissional de oficial de 1.ª, devendo perceber um salário mensal com rateo de pagas extra de 1.267,50 euros.

Segundo. As empresas demandadas, que não compareceram ao acto da vista, não acreditaram aboamento das quantidades devidas correspondentes a salário do mês de março de 2009, 16 dias de salário do mês de abril de 2009, férias de 2009, paga de dezembro de 2009, paga de benefícios de 2009, paga de julho de 2009, paga de dezembro de 2008, paga de benefícios de 2008 e horas extra realizadas nos anos 2008 e 2009.

Terceiro. O trabalhador não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal nem membro de comité de empresa, nem representante sindical.

Quarto. Com data 7 de novembro de 2008 teve lugar acto de conciliación prévia ante o SMAC, finalizado com o resultado de tentado “sem efeito”».

Fundamentos de direito.

Primeiro. Na demanda reitora do presente procedimento solicita a parte candidata que se condene a demandada a abonar a soma de 4.712,76 euros em conceito de salários correspondentes aos meses de maio a agosto de 2008.

A entidade demandada Filtros Atlântico, S.L. não comparece para os efeitos de desvirtuar as alegações do candidato. O Fogasa também não comparece ao acto da vista.

Com carácter prévio e como refere a STSX da Galiza, Sala do Social de 12.2.2010 (recurso 5144/2009), não devemos esquecer que a declaração de confesso do demandado, como se interessou pela candidata, não óbvia a obriga da parte de experimentar os feitos com que contém a sua demanda, assim se expressa a dita resolução:

«... a teor do disposto no artigo 91.2 da Lei de procedimento laboral, a ficta confessio não é uma obriga para o xulgador de instância, senão uma faculdade discrecional deste que ‘poderá' ter ou não por confesso conforme a confessar não comparecente, sendo assim que o artigo 91 da Lei de procedimento laboral estabelece a possibilidade de que o juiz possa ter por confessa a parte que não comparecer sem justa causa à primeira citación, enquanto que o artigo 94.2 do mesmo texto legal permite, não obriga, que possam estimar-se experimentados as alegações pela parte que propôs a prova que, acordada pelo xulgador, não foi achegada pela parte requerida para tal efeito, de maneira que, a priori, a não apresentação da prova pela parte requerida a isso não produz, sem mais, indefensión à parte requirente, pois é facultai do xulgador dar por experimentadas ou não as alegações feitas em relação com a prova acordada, tendo em conta que em atenção a inveterada doutrina, por todas a sentença de 2.3.1992, a não comparecimento de demandado não isenta o candidato de experimentar os factos em que fundamenta a sua própria petição por aplicação do princípio de distribuição do ónus da prova, que lhe impõe a de acreditar os factos constitutivos da sua pretensão...»“

Na sua consideração e entrando no fundo da litis formulada, a teor do disposto no artigo 217 da LEC, texto legal de aplicação subsidiária no âmbito da xurisdición social, dada a não comparecimento das empresas demandadas e os seus representantes legais, resultou acreditado a relação laboral ou contrato de trabalho que vincula o candidato com a demandada durante o período objecto de reclamação salarial, conclusão que se extrai da documentário que consta em autos, principalmente, contrato de trabalho do Sr. Garrido, sem que a demandada comparecesse e achegasse ao procedimento actividade probatoria que desvirtúe os factos e reclamação formulado pelo candidato, em conceito de quantidades devidas por salário do mês de março de 2009, 16 dias de salário do mês de abril de 2009, férias de 2009, paga de dezembro de 2009, paga de benefícios de 2009, paga de julho de 2009, paga de dezembro de 2008, paga de benefícios de 2008 e horas extra realizadas nos anos 2008 e 2009, aos quais tinha direito conforme o disposto nos artigos 26 e 29 do ET; os emolumentos mensais ou salariais que perceberá o Sr. Garrido nas citadas datas extraem-se das nóminas e facturas achegadas por este no acto da vista, que não foram, por outra parte, impugnados pela entidade citada no dito acto.

Segundo. Então e em consonancia com o exposto nos feitos experimentados e fundamento jurídico precedente, deve estimar-se integramente a demanda, condenando a demandada a abonar ao candidato a quantidade de 10.394,50 euros, por somas devidas pela empresa Cocinhas Coarme, S.L., Electrodomésticos Coarme e Pedro Míguez Ceballos a José Miguel Garrido Pena, em conceito de salário do mês de março de 2009, 16 dias de salário do mês de abril de 2009, férias de 2009, paga de dezembro de 2009, paga de benefícios de 2009, paga de julho de 2009, paga de dezembro de 2008, paga de benefícios de 2008 e horas extra realizadas nos anos 2008 e 2009.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação

Decido.

Que estimando integramente a demanda formulada por José Miguel Garrido Pena, representado pelo letrada Sra. Garrido Fernández, contra as empresas Cocinhas Coarme, S.L. e Electrodomésticos Coarme, S.L. e contra Pedro Míguez Ceballos, em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a soma de 10.394,50 euros, incrementada com os juros moratorios pertinentes.

Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da responsabilidade que possa ter a respeito de tais quantidades segundo o estabelecido no artigo 33 do ET.”

Segundo. Por escrito de data 27 de março de 2012, recebido neste julgado em data 30 de março de 2012, interessa pela representação de José Miguel Garrido Pena a rectificação do antecedente de facto, no primeiro e segundo fundamento de direito, uma vez que se produziram erros de transcrición tanto nas quantias como no nome das empresas demandadas.

Terceiro. No dia da data ficaram os autos à disposição do provisor para ditar a oportuna resolução.

Fundamentos de direito.

Único. O artigo 267 da LOPX, e idêntico sentido os artigos 214 e 215 da LAC, regula o chamado recurso de esclarecimento, que possibilita com carácter excepcional a esclarecimento de pontos escuros, a emenda de omisións ou a correcção de erros meramente materiais sobre pontos discutidos no litixio, mas sem em nenhum caso consentir que por tal via possa ser rectificado o que deriva dos fundamentos jurídicos e sentido da decisão ou se subvertan as conclusões probatorias previamente mantidas, salvo que excepcionalmente o erro material consista num “mero desaxuste ou contradição patente e independente de qualquer julgamento valorativo ou apreciação jurídica, entre a doutrina estabelecida nos fundamentos jurídicos e a decisão da resolução judicial”, isto é, quando seja evidente que o órgão judicial “simplesmente se equivocou ao transferir o resultado do seu julgamento à decisão”.

Assim mesmo, estabelece o artigo 267.3.º da LOPX: «3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.»

Na sua consideração, tendo em conta que com efeito se produziu um erro de transcrición no antecedente de facto e no fundamento primeiro e segundo, deve aceder à rectificação solicitada pela representação legal das candidatas, no sentido proposto por esta no seu escrito de 27 de março de 2012.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Que se deve clarificar a decisão da sentença de data 20 de fevereiro ditada nos presentes autos, que fica do seguinte teor literal:

«Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda recebida no Julgado do Social número 2, em data 19 de maio de 2009, contra as demandadas já mencionadas, na qual depois de expor os factos e fundamentos que estimou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença condenando às codemandadas a abonar-lhe a aquela a quantidade de 10.394,50 euros, por somas devidas em conceito de salário do mês de março de 2009, 16 dias de salário do mês de abril de 2009, férias de 2009, paga de dezembro de 2009, paga de benefícios de 2009, paga de julho de 2009, paga de dezembro de 2008, paga de benefícios de 2008 e horas extra realizadas nos anos 2008 e 2009 e paga de julho de 2008.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, trás ter esta ratificado a sua demanda, sem que comparecesse a entidade demandada nem os seus representantes e recebido o preito a prova pela parte comparecida propôs-se documentário; seguidamente a candidato fixo uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais, excepto o prazo para ditar sentença.

Factos experimentados.

Primeiro. O candidato, José Miguel Garrido Pena, trabalhou por conta da empresa Cocinhas Coarme, S.L. e Electrodomésticos Coarme desde o dia 21.6.2006 com a categoria profissional de oficial de 1.ª, devendo perceber um salário mensal com rateo de pagas extra de 1.267,50 euros.

Segundo. As empresas demandadas, que não compareceram ao acto da vista, não acreditaram aboamento das quantidades devidas correspondentes a salário do mês de março de 2009, 16 dias de salário do mês de abril de 2009, férias de 2009, paga de dezembro de 2009, paga de benefícios de 2009, paga de julho de 2009, paga de dezembro de 2008, paga de benefícios de 2008 e horas extra realizadas nos anos 2008 e 2009 e paga de julho de 2008.

Terceiro. O trabalhador não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal nem membro de comité de empresa, nem representante sindical.

Quarto. Com data 7 de novembro de 2008 teve lugar acto de conciliación prévia ante o SMAC, finalizado com o resultado de tentado “sem efeito”.»

Fundamentos de direito.

Primeiro. Na demanda reitora do presente procedimento solicita pela parte candidata que se condene a demandada a abonar-lhe a soma de 4.712,76 euros em conceito de salários correspondentes aos meses de maio a agosto de 2008.

A entidade demandada Cocinhas Coarme, S.L., Electrodomésticos Coarme, S.L e Pedro Míguez Ceballos, não comparece para os efeitos de desvirtuar as alegações do candidato. O Fogasa também não comparece ao acto da vista.

Com carácter prévio e como refere a STSX da Galiza, Sala do Social de 12.2.2010 (recurso 5144/2009), não devemos esquecer que a declaração de confesso do demandado, como se interessou pela candidata, não óbvia a obriga da parte de experimentar os feitos com que contém a sua demanda, assim se expressa a dita resolução:

«... a teor do disposto no artigo 91.2 da Lei de procedimento laboral, a ficta confessio não é uma obriga para o xulgador de instância, senão uma faculdade discrecional deste que ‘poderá' ter ou não por confesso conforme a confessar não comparecente, sendo assim que o artigo 91 da Lei de procedimento laboral estabelece a possibilidade de que o juiz possa ter por confessa a parte que não comparecer sem justa causa à primeira citación, enquanto que o artigo 94.2 do mesmo texto legal permite, não obriga, que possam estimar-se experimentadas as alegações pela parte que propôs a prova que, acordada pelo xulgador, não foi achegada pela parte requerida para tal efeito, de maneira que, a priori, a não apresentação da prova pela parte requerida a isso não produz, sem mais, indefensión à parte requirente, pois é facultai do xulgador dar por experimentadas ou não as alegações feitas em relação com a prova acordada, tendo em conta que em atenção a inveterada doutrina, por todas a sentença de 2.3.1992, a não comparecimento de demandado não isenta o candidato de experimentar os factos em que fundamenta a sua própria petição por aplicação do princípio de distribuição do ónus da prova, que lhe impõe a de acreditar os factos constitutivos da sua pretensão...»“

Na sua consideração e entrando no fundo da litis formulada, a teor do disposto no artigo 217 LEC, texto legal de aplicação subsidiária no âmbito da xurisdición social, dada a não comparecimento das empresas demandadas e os seus representantes legais, resultou acreditado a relação laboral ou contrato de trabalho que vincula o candidato com a demandada durante o período objecto de reclamação salarial, conclusão que se extrai da documentário que consta em autos, principalmente, contrato de trabalho do Sr. Garrido, sem que a demandada comparecesse e achegasse ao procedimento actividade probatoria que desvirtúe os factos e reclamação formulado pelo candidato, em conceito de quantidades devidas por salário do mês de março de 2009, 16 dias de salário do mês de abril de 2009, férias de 2009, paga de dezembro de 2009, paga de benefícios de 2009, paga de julho de 2009, paga de dezembro de 2008, paga de benefícios de 2008 e horas extra realizadas nos anos 2008 e 2009, aos quais tinha direito conforme o disposto nos artigos 26 e 29 do ET; os emolumentos mensais ou salariais que perceberá o Sr. Garrido nas citadas datas extraem-se das nóminas e facturas achegadas por este no acto da vista, que não foram, por outra parte, impugnados pela entidade citada no dito acto.

Segundo. Então e em consonancia com o exposto nos feitos experimentados e fundamento jurídico precedente, deve-se estimar-se integramente a demanda, condenando a demandada a abonar ao candidato a quantidade de 10.394,50 euros, por somas devidas pela empresa Cocinhas Coarme, S.L., Electrodomésticos Coarme e Pedro Míguez Ceballos a José Miguel Garrido Pena, em conceito de salário do mês de março de 2009, 16 dias de salário do mês de abril de 2009, férias de 2009, paga de dezembro de 2009, paga de benefícios de 2009, paga de julho de 2009, paga de dezembro de 2008, paga de benefícios de 2008 e horas extra realizadas nos anos 2008 e 2009.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação,

Decisão.

Que considerando integramente a demanda formulada por José Miguel Garrido Pena, representado pela letrada Sra. Garrido Fernández, contra as empresas Cocinhas Coarme, S.L. e Electrodomésticos Coarme, S.L. e contra Pedro Míguez Ceballos em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a soma de 10.394,50 euros, incrementada com os juros moratorios pertinentes.

Assim mesmo, devo absolver e absolvo ao Fogasa, sem prejuízo da responsabilidade que possa ter a respeito de tais quantidades segundo o estabelecido no artigo 33 do ET.»

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe nenhum recurso em virtude do disposto no artigos 215.4 da LAC e artigo 267.7 da LOPX.

Assim, por este auto, o pronuncia, manda e assina Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 reforço da Corunha. Dou fé.

E para assim conste, e a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, expedido o presente à Corunha, 30 de março de 2012.

A secretária judicial