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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Quarta-feira, 25 de abril de 2012 Páx. 15177

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5577/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5577/2011 CRS.

Julgado de origem: Demanda 75/2011 do Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrentes: Consórcio da Zona Franca de Vigo, Paula Moreira Teixeira.

Abogados: Alberto Fresco González, Matías Movilla García.

Recorridos: Fogasa, Eulen Seguridad, S.A., Atlas Servicios Empresariales, S.L., Instituto Gestión Sanitária, S.A.U., Serviguide, S.L., Severiano Gestión, S.L., Manpower Business Solutions, S.L.U., Ministério Fiscal, Adia Intergrupp ETT, S.A., Link Externalización de Servicios, S.L.U.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1.ª da Sala Segunda do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação número 55770/2011 desta secção, seguido por instância do Consórcio da Zona Franca de Vigo e Paula Moreira Teixeira contra a empresa sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando em parte o recurso de suplicação interposto pela representação letrado do Consórcio da Zona Franca de Vigo, contra a Sentença de 15 de julho de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 5 dos de Vigo em processo por despedimento, promovido por Paula Moreira Teixeira, e desestimar o recurso de suplicação da trabalhadora Paula Moreira Teixeira, devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a qual se recorreu, excepto no que respeita à categoria da trabalhadora no Consórcio da Zona Franca de Vigo, que deverá ser assimilada ao grupo 2, nível 1, e confirmamos no resto as pronunciações da sentença objecto de recurso.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no Banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala n.º 1552 0000 35 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação do Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Link Externalización de Servicios, S.L.U., em ignorado paradeiro, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamentos.

A Corunha, 29 de março de 2012.

A secretária judicial