Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Quarta-feira, 25 de abril de 2012 Páx. 15179

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDITO (36/2010).

Em autos de ordinário 36/2010 ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor seguinte:

«Sentença.

Pontevedra, 4 de outubro de 2011.

Vistos por M.ª Enriqueta Sanmartín Carvão, juíza substituta do Julgado de Primera Instância número 3 de Pontevedra, os presentes autos de julgamento ordinário número 36/2010, entre partes, como candidatas Javier Valdivia Suaznavar, representado pela procuradora dos tribunais Isabel Sanjuan Fernández e assistido pelo letrado Benjamín Fernández Novoa Valladares, e como demandado a entidade Concesssionário Oficial TSK Pontevedra, em situação de rebeldia processual, e a entidade Fracciona, representada pela procuradora dos tribunais Dores Abella Otero e assistida pelo letrado José Abascal Rojo, sobre rescisão de contrato por não cumprimento.

Decido que estimando integramente a demanda apresentada pela procuradora Isabel Sanjuan Fernández, em nome e representação de Javier Valdivia Suaznavar contra a entidade Concesssionário Oficial TSK Pontevedra e a entidade Fracciona, devo declarar e declaro resolvidos os contratos celebrados entre a esposa do candidato Ángela Piñón Besada e a demandado Fracciona, devendo reintegrar mutuamente as coisas ou prestações já recebidas em função deles. Com imposição de custas às demandado.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que se preparará ante este julgado no termo de cinco dias desde a sua notificação.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito de 50 € mediante ingresso em efectivo em qualquer sucursal do Banco Espanhol de Crédito, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, e especificando o conceito de recurso».

O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao preparar o recurso de apelação, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de ingresso, sem cujo requisito não será admitido a trâmite.

Estão exceptuados da obriga de constituir o depósito os que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Assim, por esta a minha sentença, a pronuncio, mando e assino».

E para que conste e sirva de notificação a Concesssionário Oficial TSK Pontevedra, expeço e assino a presente.

Pontevedra, 11 de outubro de 2011.

A secretária judicial