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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Quarta-feira, 25 de abril de 2012 Páx. 15223

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 10 de abril de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução de uma instalação solar fotovoltaica que Invest Com os, S.A. promove na coberta do shopping Marineda City, na câmara municipal da Corunha.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 29 de março de 2011, Invest Com os, S.A. solicitou autorização administrativa e aprovação do projecto de execução de uma instalação solar fotovoltaica que promove na coberta do shopping Marineda City, na câmara municipal da Corunha.

Segundo. Por Resolução de 24 de novembro de 2011 da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha submete-se a informação pública a dita solicitude, que se publicou com data de 16 de dezembro de 2011 no Boletim Oficial da província da Corunha n.º 238 e no Diário Oficial da Galiza n.º 239, sem que conste que se apresentasse alegação nenhuma.

Terceira. As características técnicas principais da instalação são as seguintes:

– Instalação solar fotovoltaica de 429,9 kW de potência nominal (504,24 kWp), com 2.101 módulos de 240 Wp, 4 inversores de 100 kW e 1 inversor de 29,9 kW e equipamento de protecção e medida em baixa tensão.

– 2 centros de transformação sobre cobertas dos núcleos n.º 3 e n.º 5, tipo seco, de potências unitárias 250 kVA, relação de transformação 15-20/0,420 kV, e celas de linha e protecção.

– Linha em media tensão a 15 kV, com um comprimento de 186 m em canalización soterrada e montantes, motorista tipo R.H.Z.1-2OL-12/20 kV-3 (1×95 mm2 Al) com origem no centro de transformação situado no núcleo 3 e final no centro de seccionamento situado no núcleo 7, no soto -1.

– Linha em media tensão a 15 kV, com um comprimento de 464 m em canalización soterrada e montantes, motorista tipo R.H.Z.1-2OL-12/20 kV-3 (1×95 mm2 Al) com origem no centro de transformação situado no núcleo 5 e final no centro de seccionamento situado no núcleo 7, no soto -1.

– Centro de seccionamento de tipo interior, situado no núcleo 7 no soto -1, equipado com 3 celas de linha de entrada, 1 de saída, 1 de medida e 1 de protecção.

– Conexão do centro de seccionamento com a rede de distribuição de União Fenosa Distribuição, S.A., em nova cela a equipar em C.S. 15CGHJ GRN715, mediante motorista tipo R.H.Z.1-2OL-12/20 kV-3 (1×400 mm2 Al), com um comprimento de 15 m.

Quarto. Com data de 27 de janeiro de 2012, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha emitiu relatório favorável à solicitude apresentada.

Quinto. Com datas de 29 de fevereiro e de 28 de março de 2012, Invest Com os, S.A. apresenta documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de energia.

Segundo. O artigo 28 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, correspondendo o seu outorgamento à Administração autonómica.

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar administrativamente a Invest Com os, S.A. uma instalação solar fotovoltaica que promove na coberta do shopping Marineda City, na câmara municipal da Corunha.

Segundo. Aprovar o projecto de execução da citada instalação «Projecto de execução de instalação solar fotovoltaica sobre coberta», assinado pelos engenheiros industriais Hugo Ramos Rodríguez e Luis Corrochano Corrochano, colexiados n.º 2144 e 2079, e visto pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza o 2 de março de 2011 com o número C0110522, e os seus anexos I e II, assinados pelos citados engenheiros e vistos respectivamente com datas de 3 de junho de 2011 e de 9 de novembro de 2011 com os números C0111323 e C0112574.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto que por esta resolução se aprova, e referido no ponto segundo da sua parte dispositiva.

Segunda. O titular da instalação deverá notificar à Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, com carácter prévio à sua realização, qualquer modificação que afecte o projecto. Para modificações que afectem dados básicos deste, será necessária a autorização prévia da Conselharia de Economia e Indústria.

Terceira. O prazo para a posta em serviço das instalações que se autorizam será de doce meses contados a partir da data de notificação da presente resolução.

Quarta. Uma vez construídas as instalações autorizadas, o promotor apresentará uma solicitude de acta de posta em serviço de acordo com o estabelecido no artigo 132.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, perante a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, com o fim de que esta proceda a efectuar a inspecção da totalidade das obras e montagens efectuadas e verificar o cumprimento dos compromissos contraídos por Invest Com os, S.A.

Quinta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Sexta. Como requisito necessário para a aplicação do regime especial à supracitada instalação, o titular deverá solicitar a sua inscrição no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de julho de 1995 (DOG de 14 de julho).

Sétima. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização como consequência do não cumprimento das condições impostas nesta, assim como em qualquer outra legislação vigente que seja de aplicação.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2012.

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas