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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Quarta-feira, 25 de abril de 2012 Páx. 15205

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de janeiro de 2011, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente a planta de coxeración situada na câmara municipal de Narón (A Corunha) titularidade de Polipropileno da Galiza, S.A.U.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 28 de fevereiro de 2011, Francisco Hurtado López, actuando em nome e representação de Polipropileno da Galiza, S.A.U., solicitou a autorização administrativa para uma instalação de coxeración no polígono industrial A Charneca, 114-118, Narón (A Corunha).

Segundo. Por Acordo de 25 de abril de 2011, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, submeteu-se a informação pública a autorização administrativa das instalações eléctricas na câmara municipal de Narón (expediente IN408A 2011/3), que se publicou no BOP da Corunha n.º 87 de 9 de maio e no DOG n.º 130, de 7 de julho de 2011, com as seguintes características básicas:

Solicitante: Polipropileno da Galiza, S.A.U.

Domicílio social: polígono industrial A Charneca 114-118 Par, Narón, 15570 (A Corunha).

Denominação: instalação de coxeración.

Situação: polígono industrial A Charneca 114-1148 Par, Narón 15570 (A Corunha).

Descrições técnicas:

Planta de coxeración eléctrica constituída por:

– Motor de combustión interna de 1.000 kW alimentado por gás natural.

– Alternador de 1.000 kW, 1.250 kVA e 0,4 kV de tensão de geração.

– Centro de transformação de 1.250 kVA de 0,4/15 kV.

– Aparellaxe de protecção, mando, sinalización e medida.

Esta direcção geral não tem constância de que se apresentasse nenhuma alegação.

Terceiro. O 3 de novembro de 2011 a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha emitiu relatório favorável à solicitude achegada.

Quarto. O 5 de dezembro de 2011 a Subdirecção Geral de Energia requereu à mercantil peticionaria documentação necessária para o fim pretendido.

Quinto. O 22 de dezembro de 2011 e o 2 de janeiro de 2012 a sociedade titular achegou a informação que lhe fora requerida.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 28 da Lei 54/1997, do sector eléctrico, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, correspondendo o seu outorgamento à Administração autonómica.

Segundo. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 79/2009, de 19 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 17 de junho), que atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de energia, modificado pelo Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG de 5 de janeiro).

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Autorizar administrativamente a instalação de coxeración titularidade de Polipropileno da Galiza, S.A.U., situada no polígono industrial da Charneca, na câmara municipal de Narón, (A Corunha), de acordo com o anteprojecto instalação de coxeración. Polipropileno da Galiza, SAU. Poligal, assinado pelo engenheiro industrial Alejandro Allegue Alvedro e visto pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza o 15.2.2011 com o número COM O110358.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. Polipropileno da Galiza, S.A.U. achegará ante a chefatura territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, no prazo de seis meses contado a partir da data de publicação no DOG da presente resolução, o projecto de execução da supracitada instalação de coxeración autorizada.

Segunda. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias, ou por não cumprimento das condições impostas.

Terceira. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Quarta. Como requisito necessário para a aplicação do regime especial à supracitada instalação, o titular e/ou o explotador deverá solicitar a sua inscrição prévia e definitiva no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de julho de 1995 (DOG de 14 de julho), para o qual acreditará o cumprimento das condições previstas nos artigos 11 e 12 do Real decreto 661/2007, de 25 de maio, e apresentará a documentação que figure nas instruções que dite esta direcção geral em desenvolvimento da citada ordem.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2012.

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas