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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Segunda-feira, 23 de abril de 2012 Páx. 14833

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4226/2011 CRS).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4226/2011 CRS.

Julgado de origem/autos: demanda 178/2011 do Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Carolina Gallego Caamaño.

Advogado: Javier de Cominges Cáceres.

Procurador: José Antonio Castro Bugallo.

Recorridos: Instituto Espanhol de Oceanografía, Fogasa, Cobra Servicios Auxiliares, S.A., Bai Promoção de Congressos, S.A., Consórcio de Servicios, S.A., Ombuds Servicios, S.L., e o Ministério Fiscal.

Advogado/a: letrado do Estado, Miriam Cabrera Martínez, Eva Guillen García, David Álvarez de Cienfuegos, A Corunha.

Procurador/a: r/ María Puga Cerdido, 4, entresollado, 15009 A Corunha; r/ Colquide, 6, Las Rozas, Madrid.

Secretária: María Assunção Bairro Calle.

Nas actuações número 4226/2011 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 178/2011 do Julgado do Social número 4 de Vigo promovidos por Carolina Gallego Caamaño contra o Instituto Nacional de Oceanografía e outros, sobre despedimento, ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Decido que estimamos em parte o recurso de suplicación formulado por Carolina Gallego Caamaño contra a sentença ditada o 15.6.2011 pelo Julgado do Social número 4 de Vigo em autos número 178-11, sobre despedimento, contra o Instituto Espanhol de Oceanografía, Consórcio de Servicios, S.A., Ombuds Servicios, S.L., Cobra Servicos Auxiliares, S.A. e Bai Promoção de Congressos, S.A., e com revogación parcial da supracitada resolução acolhemos a demanda reitora dos autos e, em consequência, declaramos a existência de cessão ilegal da candidata no Instituto Espanhol de Oceanografía e improcedente o despedimento produzido à candidata o 31.12.2010 e, depois de optar a candidata por integrar-se no supracitado instituto, condenámo-lo a que no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução opte entre readmitir a candidata em iguais condições que regiam antes do despedimento ou indemnizar pela extinção do seu contrato de trabalho na soma de cinco mil seiscentos setenta e quatro euros com cinquenta céntimos de euro (5.674,50 €), assim como a que lhe abone os salários deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, ou até que encontrasse outro emprego, se tal colocação é anterior à supracitada resolução e acredita-se o percebido para o seu desconto dos citados salários, tudo isso sem prejuízo de que se possam reclamar do Estado os salários que excedan os sessenta dias hábeis desde que se apresentou a demanda ata esta resolução.

Adverte à parte em ignorado paradeiro, Bai Promoção de Congressos, S.A., que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Bai Promoção de Congressos, S.A., em ignorado domicílio, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 26 de março de 2012.

A secretária judicial