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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 19 de abril de 2012 Páx. 14302

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (896/2011).

Candidato:Jesús Manuel Álvarez Pereira.

Advogado: José Nogueira Esmoris.

Demandada: Promotora Carballesa, S.A.

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 896/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Manuel Álvarez Pereira contra a empresa Promotora Carballesa, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda formulada por Jesús Manuel Álvarez Pereira, com DNI 79314893-Z, contra a empresa Promotora Carballesa, S.A. (Procasa), e qualifico como improcedente o despedimento de data 3.6.2011, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandada, com efeitos da data de hoje, dia 25.1.2012, e condeno a dita empresa a estar e passar por tal declaração, e a que lhe abone ao trabalhador as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite 4.6.2011/25.1.2012

48.200,62 € (618,75 dias × 77,90 €)

18.384,40 €

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se anunciará mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado, aberta em Banesto; poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e dever-se-á acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Promotora Carballesa, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de março de 2012.

O secretário judicial