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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 19 de abril de 2012 Páx. 14298

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDITO (708/2009).

Faz-se saber que este tribunal, no recurso de apelação (LACN) 708/2009, ditou sentença cujo encabeçamento e decisão literalmente diz:

«Audiência Provincial.

Secção Quinta.

A Corunha.

Peça: recurso de apelação (LACN) 708/2009.

Procedimento de origem: julgamento ordinário número 788/2006-X.

Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 8 da Corunha.

Deliberação o dia: 28 de abril de 2011.

A Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha pronunciou em nome do rei a seguinte:

Sentença n.º 298/2011.

Magistrados:

Manuel Conde Núñez.

Dámaso Manuel Brañas Santa María.

Juan Câmara Ruiz.

A Corunha, 12 de julho de 2011.

No recurso de apelação civil número 708/2009, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 8 da Corunha, em julgamento ordinário número 788/2006-X, sobre nulidade de contrato, sendo a quantia do procedimento indeterminada, seguido entre partes. Como apelantes: María Isabel Blanco Farinha e José Ramón Pernas Moar, representados pelo procurador Sr. Estévez Doamo e como apelada: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, representado pela procuradora Sra. Pando Caracena e como parte declarada em rebeldia Comercialização de Aprovechamiento por Turno, S.L. O palestrante foi Juan Câmara Ruiz.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Decido que desestimar o recurso de apelação interposto por Vicente Estévez Doamo em representação de Isabel Blanco Farinha e de Ramón Pernas Moar, contra a sentença do Julgado de Primeira Instância número 8 da Corunha, de 3 de outubro de 2008 (no procedimento 788/2006-X), devemos confirmar e confirmamos em todos os seus termos a referida resolução. Ademais, no que diz respeito à custas causadas na apelação, estas devem impor à parte recorrente.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação a Comercialização de Aprovechamiento por Turno, S.L., apelado em rebeldia civil, cujo domicílio se ignora, de conformidade com o artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil, expeço este edito.

A Corunha, 26 de março de 2012.

A secretária judicial