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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 18 de abril de 2012 Páx. 14035

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 com sede em Puerto dele Rosario (Fuerteventura)

EDITO (34/2012).

Eugenio Félix Ortega Ugena, secretário judicial do Julgado do Social número 2 com sede em Puerto dele Rosario (Fuerteventura), faço saber que no procedimento número 34/2012, em matéria de quantidade, por instância de Yaya Balde, contra Jesús Fisteus Faixa, Construcciones Marlape, S.L., Aislamientos ML-De os, S.L. e A Imperfis, S.L., a sua señoría ditou auto com data do 23.2.2012 e na mesma data o secretário que subscreve ditou decreto, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva auto.

Acorda-se ordenar e despáchase a execução por instância de Yaya Balde contra Jesús Fisteus Faixa, Construcciones Marlape, S.L., Aislamientos ML-De os, S.L. e A Imperfis S.L., por um principal de 6.387,51 euros, mais 1.022,00 euros de juros e custas provisórios, mais uma sanção de 150 euros a cada uma das empresas codemandadas pela seu não comparecimento injustificar ao acto de conciliação prévio ao processo, e assim mesmo e de forma solidária, ao pagamento dos honorários do advogado do trabalhador.

No que diz respeito aos executados Jesús Fisteus Faixa e A Imperfis, S.L., contra os quais se segue neste julgado execução 524/2011 que se encontra em fase de indagación de bens, observe-se o resultado desta, dando-se por reproduzidos na presente.

Feita indagación de bens na execução 97/2010 e estando esta pendente de ser ditado decreto de insolvencia, esteja a presente à espera deste, com respeito à empresa executada Construcciones Marlape, S.L., procedendo-se neste caso de igual modo no que diz respeito a esta.

Autoriza-se solicitar informação patrimonial dos executados à Administração Tributária.

Modo de impugnación. Recurso de reposição no prazo de três dias ante este órgão, expressando a infracção em que a resolução incorrer, no qual poderá deduzir oposição à execução aducindo pagamento ou cumprimento, prescrição ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes, de responsabilidade (artigo 239.4 da LRXS).

Significa-se ademais que tudo o que sem ter a condição de trabalhador ou habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social ou de justiça gratuita, Estado, comunidades autónomas, entidades locais e organismos autónomos dependentes deles, tente interpor recurso de reposição, deverá efectuar um depósito de 25,00 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado na entidade Banesto, na c.c.c 0030 1846 42 0005001274, e ao conceito chave 2290-0000-64-0034-12.

Assim o acorda, manda e assina Carmelo Batista Machin, magistrado do Julgado do Social número 2 com sede em Puerto dele Rosario (Fuerteventura). Dou fé».

Parte dispositiva decreto.

«Decretar, até cobrir a quantidade total de 8.009,51 euros, o embargo de bens e direitos das partes executadas Jesús Fisteus Faixa, Construcciones Marlape, S.L. e A Imperfis, S.L. e Aislamientos ML-De os, S.L., em quantidade suficiente para cobrir as supracitadas somas.

E para tal efeito, solicite-se informação, através do ponto neutro judicial, das bases de dados das entidades e organismos a que este julgado tem acesso e que devam ter constância de bens ou direitos susceptíveis de embargo, procedendo-se desde agora sobre os mais realizables que resultem da consulta, guardando-se a ordem fixada na lei e livrando-se os gabinetes que resultem necessários para a anotación do embargo e as retencións pecuniarias que procedam.

Significa-se ao executado Jesús Fisteus Faixa, Construcciones Marlape, S.L., Aislamientos ML-De os, S.L. e A Imperfis, S.L. que poderá libertar os seus bens mediante o pagamento das quantidades mais arriba indicadas, que poderá efectuar mediante ingresso na conta deste julgado na entidade Banesto, c.c.c. 0030 1846 42 0005001274, ao conceito ou procedimento chave 2290-0000-64-0034-12, baixo expresso apercebimento de que uma vez realizados nesta via executiva, a sua transmissão será irrevogable.

Modo de impugnación: contra esta resolução cabe interpor recurso de revisão, no prazo de três dias ante este julgado, expressando a infracção em que a resolução incorrer.

Significa-se ademais que tudo o que sem ter a condição de trabalhador ou habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social ou de justiça gratuita, Estado, comunidades autónomas, entidades locais e organismos autónomos dependentes deles, tente interpor recurso de revisão, deverá efectuar um depósito de 25,00 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado na entidade Banesto, na c.c.c 0030 1846 42 0005001274, e ao conceito chave 2290-0000-64-0035-12.

Assim o acorda e assina Eugenio Félix Ortega Ugena, secretário judicial do Julgado do Social número 2 com sede em Puerto dele Rosario (Fuerteventura). Dou fé».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado.

E para que sirva de notificação em legal forma a Jesús Fisteus Faixa, Construcciones Marlape, S.L., Aislamientos ML-De os, S.L. e A Imperfis, S.L., em ignorado paradeiro, expeço esta para a publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Puerto dele Rosario, 23 de fevereiro de 2012.

O secretário