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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quarta-feira, 4 de abril de 2012 Páx. 11991

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 14 de março de 2012 pela que se modifica a autorização do centro privado Peñarredonda, da câmara municipal da Corunha.

O representante da titularidade do CPR Peñarredonda, da câmara municipal da Corunha, solicita a modificação da autorização a transformação de três (3) unidades do segundo ciclo de educação infantil em três (3) unidades de educação primária.

A Chefatura Territorial da Corunha achega o expediente com os correspondentes relatórios de acordo com o Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve.

Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro. Autorizar a redução de três (3) unidades do segundo ciclo de educação infantil e a ampliação três (3) unidades de educação primária, no centro que se assinala a seguir:

Denominação: CPR Peñarredonda.

Código do centro: 15004460.

Domicílio: r/ Genebra, 3.

Localidade: Elviña.

Câmara municipal: A Corunha.

Província: A Corunha.

Titular: Fomento Centros de Enseñanza.

Composição resultante:

Educação primária: 10 unidades.

Educação secundária obrigatória: 4 unidades.

Bacharelato: 4 unidades, das modalidades de:

– Ciências e Tecnologia (2 unidades).

– Humanidades e Ciências Sociais (2 unidades).

Segundo. Antes da posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia.

Terceiro. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição, ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2012.

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária