No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão se transcribe, assim como auto aclaratorio do qual se transcribe a parte dispositiva do teor literal seguinte:
«Sentença n.º 126/2010.
Na cidade de Santiago de Compostela, 30 de julho de 2010.
Vistos por Margarita Isabel Poveda Bernal, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento ordinário n.º 329/2009 seguidos ante este julgado entre partes, de uma, como candidata, María dele Carmen Lens Liñares, com procuradora Sra. Sánchez Silva e letrado Sr. Gesto Alonso, e de outra, como demandados, José Lens Liñares, María Dores Lens Liñares, com procurador Sr. Calviño Gómez e letrado Sr. Quintela Miramontes; José Lens Liñares, em rebeldia, e Manuel Lens Liñares, com procurador Sr. Paz Montero e letrada Sra. Vázquez Pérez, sobre entrega e posse de legados.
Decido que estimando como estimo a demanda interposta por María dele Carmen Lens Liñares, com procuradora Sra. Sánchez Silva e letrado Sr. Gesto Alonso, face a José Lens Liñares, María Dores Lens Liñares, com procurador Sr. Calviño Gómez, José Lens Liñares, em rebeldia, e Manuel Lens Liñares, com procurador Sr. Paz Montero, devo condenar e condeno os demandados a fazer efectiva a entrega à candidata dos legados dispostos ao seu favor no testamento outorgado pelo seu pai, Agustín Lens Barreiro, e condeno assim mesmo aos demandados a outorgar, junto com a candidata, a correspondente escrita pública de entrega dos ditos legados, que se concretizam nos seguintes bens e direitos:
1.º Parcela D de labradío, secaño e inculto no sítio de Agro da Eira, de vinte e seis áreas, quarenta centiáreas.
2.º Parcela D do terreno número duzentos dez do plano de concentração. Labradío e prado no sítio de Revolta e também Agro do Vilar, de sessenta áreas.
3.º Parcela A do terreno no sítio de Pegra Comprida, a labradío, de vinte áreas, oitenta centiáreas.
4.º Monte Chousa sobre das Entradas do Porto, de trinta e oito áreas, cinquenta centiáreas.
5.º Monte Fonte da Tella, de trinta e nove áreas, oitenta e quatro centiáreas.
6.º Monte Portela do Corgo, de três áreas, vinte e seis centiáreas.
7.º Monte Quenllo da Portela, de doce áreas, cinquenta e seis centiáreas.
8.º No lugar de Vilalba: Monte Riba dos Passos, de dez áreas, setenta e uma centiáreas.
A metade indivisa, junto aos seus irmãos Dores e Jesús, da trazida de águas da casa procedente do manancial chamado Carballa Jovem.
Sem expressa imposición de custas a respeito dos codemandados José, María Dores e Manuel Lens Liñares e condeno o codemandado Jesús Lens Liñares ao pagamento das custas processuais causadas.
Que estimando parcialmente como estimo a demanda reconvencional interposta por José Lens Liñares e María Dores Lens Liñares, face a María dele Carmen Lens Liñares, Jesús Lens Liñares e Manuel Lens Liñares, devo condenar e condeno os demandados a fazer efectiva a entrega à candidata dos legados dispostos ao seu favor no testamento outorgado pelo seu pai, Agustín Lens Barreiro, e condeno, assim mesmo, aos demandados a outorgar, junto com a candidata, a correspondente escrita pública de entrega dos ditos legados que se concretizam nos seguintes bens e direitos:
A favor de José Lens Liñares:
Toda a participação e direito que ao testador lhe corresponda na casa em que vive o testador e a sua esposa, com todos os seus anexos de cortes, palleiros, casetas da Caballería e caseta da Fragua, eira, horta e hórreo, formando tudo isso um só circundamento de vinte e uma áreas, doce centiáreas, sempre que o legatario abone por uma só vez a cada um dos seus outros irmãos (Jesús, María dele Carmen, María Dores e Manuel Lens Liñares) a quantidade de cem mil pesetas a cada um.
Legam-se também os seguintes terrenos:
1.º A parcela A do terreno Agro da Eira, a labradío, de quarenta e uma áreas, setenta centiáreas.
2.º Parcela B do terreno número duzentos dez do plano de concentração. Secaño no sítio de Revolta e também Agro do Vilar, de trinta e uma áreas, uma centiárea.
3.º Parcela C do terreno número trezentos vinte e seis do plano de concentração. Prado no sítio de Braña Funda, de vinte áreas, oitenta e nove centiáreas.
4.º Monte Penhasco de quarenta áreas, cinquenta e nove centiáreas.
5.º Monte Fundo sobre das Entradas do Porto, de sessenta e oito áreas, noventa centiáreas.
6.º Monte Pedra Regandixa, de quarenta e quatro áreas, setenta e duas centiáreas.
7.º Monte Pedra D'Agua, de vinte e quatro áreas, noventa e nove centiáreas.
8.º Monte Cotón da Milleira, de sete áreas, trinta e três centiáreas.
9.º Monte Portela do Corgo de Abaixo, de sete áreas, dezanove centiáreas.
10.º Monte Sobre do Agro de Blanco, de treze áreas, noventa e três centiáreas.
A metade indivisa da trazida de águas da casa procedente do manancial chamado Carballa Jovem, com a obriga de deixar o passo livre e permitir instalação de canalización para a outra metade indivisa a favor dos seus três irmãos Dores, Jesús e Carmen.
A favor de María Dores Lens Liñares:
1.º Parcela B do terreno Agro da Eira, de dezasseis áreas, dez centiáreas.
2.º Parcela B do terreno número trezentos vinte e seis do plano de concentração. Prado no sítio de Braña Funda, de vinte áreas, oitenta e nove centiáreas.
3.º Parcela A do terreno número duzentos dez do plano de concentração. Secaño no sítio de Revolta e também Agro do Vilar, de quarenta e nove áreas, trinta centiáreas.
4.º Monte Carballa Blanco, de vinte e nove áreas, vinte e duas centiáreas.
5.º Monte Sobre das Lombas ou Riba das Lombas, de trinta e uma áreas, noventa centiáreas.
6.º Monte Alto do Pedrido, de trinta e quatro áreas, dezassete centiáreas.
7.º Monte Alto da Pedra D'Agua ou Picotiños, de vinte e três áreas, trinta e nove centiáreas.
8.º Monte Sucadas, de quatro áreas, noventa e cinco centiáreas.
Sem expressa imposición de custas.
Una-se a presente ao livro de registro de sentenças e autos definitivos civis deste julgado, e expeça-se testemunho que se unirá aos autos a que se contrai.
Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».
Modo de impugnación: mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha.
O recurso preparar-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de cinco dias hábeis contados desde o dia seguinte da notificação, limitado a citar a resolução apelada, manifestando a vontade de recorrer, com expressão das pronunciações que se impugnam.
Auto esclarecimento de sentença.
Parte dispositiva. Modifica-se a Sentença de 30 de julho de 2010 na decisão nos seguintes termos:
Onde diz: José Lens Liñares, em rebeldia, deve dizer: Jesús Lens Liñares, em rebeldia.
Onde diz: 3.º Parcela A do terreno no sítio de Pegra Comprida, deve dizer: 3.º Parcela A do terreno no sítio de Pedra Comprida.
Onde diz: 6.º Monte Pedra Regandixa, de quarenta e quatro áreas, setenta e duas centiáreas, deve dizer: 6.º Monte Pedra Regandixa, de quarenta e quatro áreas, sessenta e duas centiáreas.
Contra esta resolução não cabe interpor nenhum recurso.
Assim o acorda, manda e assina Margarita Isabel Poveda Bernal, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela. Dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro de Jesús Lens Liñares, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação da sentença e auto de esclarecimento.
Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2012.
María Novo López
Secretária judicial