No procedimento de referência ditou-se a resolução que contém os seguintes particulares:
«Sentença.
A Corunha, 29 de novembro de 2011.
Vistos por M.ª Estefanía Cambón Rodríguez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha, os autos de julgamento ordinário número 293/2010, seguidos em virtude de demanda apresentada pela procuradora dos tribunais Sra. Rodríguez Arroyo, em nome e representação de Banco Santander, S.A., baixo a direcção letrada de Jorge Castro Díaz, contra Fredy Geovani Blanco Ariza, em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade.
Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Rodríguez Arroyo, em nome e representação de Banco Santander, S.A., contra Fredy Geovani Blanco Ariza, em situação processual de rebeldia, e devo condenar e condeno o demandado a abonar à candidata, a quantidade de 3.371,21 euros de principal, mais os juros legais desde a interpelación judicial.
Tudo isso com imposición ao demandado das custas causadas.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de apelação ante este tribunal no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, devendo expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna (artigo 458.1 e 2 LAC, em redacção dada pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual). Assim mesmo, deverá acreditar ter consignado o depósito de 50 euros na oportuna entidade de crédito e na conta de depósitos e consignações aberta a nome do julgado, conforme estabelece a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, pela que se modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial.
Assim o acordo, mando e assino, M.ª Estefanía Cambón Rodríguez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha».
E como consequência do ignorado paradeiro de Fredy Geovani Blanco Ariza, expede-se esta para que sirva de cédula de notificação de conformidade com o disposto no artigo 497 da LAC.
A Corunha, 1 de dezembro de 2011.