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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Terça-feira, 3 de abril de 2012 Páx. 11874

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1391/2008).

Nas actuações RSU 1391/2008 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 741/2007, do Julgado do Social número 5 de Vigo, promovidos pelo Instituto Nacional da Segurança social contra Mútua Asepeyo, Serviço Galego de Saúde, Ángel González González, Renova Servicios Empresariales, S.L., sobre acidente, com data de 27 de janeiro de 2012 se ditou a seguinte resolução, cuja parate dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que, desestimando o recurso de suplicación formulado pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a Sentença de 16 de janeiro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, no procedimento 741/2007 sobre acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 35 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações nos julgados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para a sua publicação no Boletim Oficial da província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Renova Servicios Empresariales, S.L., expeço e assino este edicto.

A Corunha, 14 de março de 2012.

A secretária judicial
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