Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación número 5545/2011-RF desta secção, seguido por instância de Paula García Outón contra a empresa Exploração Estação de Servicio, S.A., Fogasa e Frimcens, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:
«Resolvemos que, desestimando o recurso de suplicación formulado pela entidade mercantil Exploração Estação de Servicio, Sociedad Anónima contra a sentença de 6 de julho de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra, ditada no julgamento seguido por instância de Paula García Outón contra a recorrente, a entidade mercantil Frimcens, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, a sala confirma-a integramente e, em legal consequência, condenamos a recorrente à perda de depósitos, consignações e aseguramentos, e às custas da suplicación, quantificando em 300 euros os honorários do letrado da trabalhadora impugnante contra a qual se recorreu.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na conta desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se a parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações no julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que conste, para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Frimcens, S.L, com último domicílio conhecido em Via Rápida Galega, 4, Vilariño (36633 Cambados), expeço e assino este edicto.
A Corunha, 12 de março de 2012.
O secretário judicial