Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Segunda-feira, 2 de abril de 2012 Páx. 11619

III. Outras disposições

Águas da Galiza

ORDEM de 15 de março de 2012 pela que se estabelecem os limites máximos das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas.

O texto refundido da Lei de águas, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2001, de 2 de julho, impõe às pessoas titulares de autorizações de verteduras a obriga de informar a Administração hidráulica, periodicamente e nos prazos que regulamentariamente se estabeleçam, acerca das condições em que se realizam as ditas verteduras. A finalidade do estabelecimento desta obriga é a de facilitar o controlo permanente das supracitadas autorizações por parte da Administração, de modo que permita verificar que as instalações de depuración e demais elementos são adequados às normas e objectivos de qualidade das águas previamente estabelecidos.

O 4 de outubro de 2010 publicou-se o Decreto 162/2010, de 16 de setembro, pelo que se regulam as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas.

A disposição adicional segunda do citado Decreto 162/2010 estabelece que a Administração deverá estabelecer os limites das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras pelo exercício das funções e actividades que desempenhem no âmbito do citado decreto.

Esta ordem tem por objecto, consonte o exposto, desenvolver a previsão contida na citada disposição adicional segunda, estabelecendo os limites máximos das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas.

Em consequência, em virtude das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Xunta de Galicia e da sua Presidência, e a disposição derradeira primeira do Decreto 162/2010, de 16 de setembro, já citado,

DISPONHO:

Artigo 1. Estabelecimento de limites máximos.

A presente ordem tem por objecto estabelecer os limites máximos das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas pela prestação dos seus serviços realizados dentro do âmbito de actuação regulado no Decreto 162/2010, de 16 de setembro, pelo que se regulam as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas.

Os ditos limites máximos serão os que figuram no anexo único desta ordem.

Artigo 2. Actualização de limites e impostos.

1. Os limites das tarifas poderão experimentar cada ano a variação que tivesse o índice de preços de consumo geral da Galiza do ano natural imediatamente anterior.

2. Os limites das tarifas indicadas no anexo não incluem o montante do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 3. Comunicação das tarifas.

As tarifas fixadas por cada entidade colaboradora, assim como as suas variações, deverão comunicar-se previamente e de modo fidedigno à Administração hidráulica da Galiza.

Disposição adicional. Actualização de preços e parâmetros.

1. Faculta-se a pessoa titular da direcção de Águas da Galiza para actualizar os preços que se recolhem no anexo segundo a variação do índice de preços de consumo geral da Galiza.

2. Faculta-se a pessoa titular da direcção de Águas da Galiza para actualizar ou modificar a listagem de parâmetros e preços incluída no anexo, em função das exixencias legais em matéria de controlo de verteduras e de qualidade das águas.

3. As resoluções que se ditem em execução do disposto nesta disposição adicional deverão ser publicadas no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeira. Vigorada.

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2012.

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANEXO ÚNICO

Preços máximos das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas pela prestação dos seus serviços realizados dentro do âmbito de actuação regulado no Decreto 162/2010.

1. Entidade colaboradora da Administração (ECA) em matéria de inspecção:

1.1. Inspecções.

Conceito

Unidades

Montante

Técnico/a inspector/a qualificado/a

€/h

45,00

Auxiliar de inspecção

€/h

30,00

Deslocamento

€/km

0,35

Média ajuda de custos

€/pessoa e dia

20,00

Ajuda de custos completa

€/pessoa e dia

100,00

Emissão de relatório

unidade

45,00

1.2. Tomada de amostras.

Conceito

Unidades

Montante

Técnico/a inspector/a qualificado/a

€/h

45,00

Auxiliar de inspecção

€/h

30,00

Deslocamento

€/km

0,35

Média ajuda de custos

€/pessoa e dia

20,00

Ajuda de custos completa

€/pessoa e dia

100,00

Emissão de relatório

unidade

25,00

Gestão de amostras *

€ pessoa e dia

25,00

* este conceito só será aplicable para amostras com um número de parâmetros para analisar menor ou igual a 3.

2. Entidade colaboradora da Administração (ECA) em matéria de ensaios:

2.1. Listagem de parâmetros de ensaio:

2.2. Tomada de amostras:

Conceito

Unidades

Montante

Auxiliar de inspecção

€/h

30,00

Deslocamento

€/km

0,35

Média ajuda de custos

€/pessoa e dia

20,00

Ajuda de custos completa

€/pessoa e dia

100,00

Emissão de relatório

unidade

25,00

Gestão de amostras *

€ pessoa e dia

25,00

* ste conceito só será aplicable para amostras com um número de parâmetros para analisar menor ou igual a 3.

missing image file