O texto refundido da Lei de águas, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2001, de 2 de julho, impõe às pessoas titulares de autorizações de verteduras a obriga de informar a Administração hidráulica, periodicamente e nos prazos que regulamentariamente se estabeleçam, acerca das condições em que se realizam as ditas verteduras. A finalidade do estabelecimento desta obriga é a de facilitar o controlo permanente das supracitadas autorizações por parte da Administração, de modo que permita verificar que as instalações de depuración e demais elementos são adequados às normas e objectivos de qualidade das águas previamente estabelecidos.
O 4 de outubro de 2010 publicou-se o Decreto 162/2010, de 16 de setembro, pelo que se regulam as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas.
A disposição adicional segunda do citado Decreto 162/2010 estabelece que a Administração deverá estabelecer os limites das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras pelo exercício das funções e actividades que desempenhem no âmbito do citado decreto.
Esta ordem tem por objecto, consonte o exposto, desenvolver a previsão contida na citada disposição adicional segunda, estabelecendo os limites máximos das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas.
Em consequência, em virtude das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Xunta de Galicia e da sua Presidência, e a disposição derradeira primeira do Decreto 162/2010, de 16 de setembro, já citado,
DISPONHO:
Artigo 1. Estabelecimento de limites máximos.
A presente ordem tem por objecto estabelecer os limites máximos das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas pela prestação dos seus serviços realizados dentro do âmbito de actuação regulado no Decreto 162/2010, de 16 de setembro, pelo que se regulam as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas.
Os ditos limites máximos serão os que figuram no anexo único desta ordem.
Artigo 2. Actualização de limites e impostos.
1. Os limites das tarifas poderão experimentar cada ano a variação que tivesse o índice de preços de consumo geral da Galiza do ano natural imediatamente anterior.
2. Os limites das tarifas indicadas no anexo não incluem o montante do imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 3. Comunicação das tarifas.
As tarifas fixadas por cada entidade colaboradora, assim como as suas variações, deverão comunicar-se previamente e de modo fidedigno à Administração hidráulica da Galiza.
Disposição adicional. Actualização de preços e parâmetros.
1. Faculta-se a pessoa titular da direcção de Águas da Galiza para actualizar os preços que se recolhem no anexo segundo a variação do índice de preços de consumo geral da Galiza.
2. Faculta-se a pessoa titular da direcção de Águas da Galiza para actualizar ou modificar a listagem de parâmetros e preços incluída no anexo, em função das exixencias legais em matéria de controlo de verteduras e de qualidade das águas.
3. As resoluções que se ditem em execução do disposto nesta disposição adicional deverão ser publicadas no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeira. Vigorada.
Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 15 de março de 2012.
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas
ANEXO ÚNICO
Preços máximos das tarifas que perceberão as entidades colaboradoras da Administração hidráulica da Galiza em matéria de controlo de verteduras e qualidade das águas pela prestação dos seus serviços realizados dentro do âmbito de actuação regulado no Decreto 162/2010.
1. Entidade colaboradora da Administração (ECA) em matéria de inspecção:
1.1. Inspecções.
Conceito |
Unidades |
Montante |
Técnico/a inspector/a qualificado/a |
€/h |
45,00 |
Auxiliar de inspecção |
€/h |
30,00 |
Deslocamento |
€/km |
0,35 |
Média ajuda de custos |
€/pessoa e dia |
20,00 |
Ajuda de custos completa |
€/pessoa e dia |
100,00 |
Emissão de relatório |
unidade |
45,00 |
1.2. Tomada de amostras.
Conceito |
Unidades |
Montante |
Técnico/a inspector/a qualificado/a |
€/h |
45,00 |
Auxiliar de inspecção |
€/h |
30,00 |
Deslocamento |
€/km |
0,35 |
Média ajuda de custos |
€/pessoa e dia |
20,00 |
Ajuda de custos completa |
€/pessoa e dia |
100,00 |
Emissão de relatório |
unidade |
25,00 |
Gestão de amostras * |
€ pessoa e dia |
25,00 |
* este conceito só será aplicable para amostras com um número de parâmetros para analisar menor ou igual a 3.
2. Entidade colaboradora da Administração (ECA) em matéria de ensaios:
2.1. Listagem de parâmetros de ensaio:
2.2. Tomada de amostras:
Conceito |
Unidades |
Montante |
Auxiliar de inspecção |
€/h |
30,00 |
Deslocamento |
€/km |
0,35 |
Média ajuda de custos |
€/pessoa e dia |
20,00 |
Ajuda de custos completa |
€/pessoa e dia |
100,00 |
Emissão de relatório |
unidade |
25,00 |
Gestão de amostras * |
€ pessoa e dia |
25,00 |
* ste conceito só será aplicable para amostras com um número de parâmetros para analisar menor ou igual a 3.