Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 27 de março de 2012 Páx. 10766

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (884/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 884/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Marta María Dono Grela contra a empresa World Learning Software, I.T.C., e Intermediários Corunha, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença.

Na cidade da Corunha o 29 de fevereiro de 2012.

Vistos por Luis Carlos Mariana Ninho, juiz substituto do Julgado do Social número 3 desta cidade da Corunha, os autos número 884/2011 promovidos em reclamação sobre despedimento, por instância de Marta María Dono Grela, representada pelo letrado Sr. Fernández Veiga, contra a empresa Intermediários Corunha, S.L., que não compareceu ao acto do julgamento malia estar citada em legal forma.

Decido que, estimando a pretensão subsidiária da demanda deduzida por Marta María Dono Grela, com DNI 32811065-R, contra a empresa Intermediários Corunha, S.L., em procedimento por despedimento, devo declarar o despedimento da dita candidata como improcedente, e condeno a empresa Intermediários Corunha, S.L., a que readmita imediatamente a candidata nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral, satisfazendo neste último caso à candidata a indemnização de 2.381,28 euros.

A dita opção deverá exercer no prazo de cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que o empresário opte, perceber-se-á que procede a readmisión.

Qualquer que fosse o sentido da opção, condeno, assim mesmo, a parte demandado a que satisfaça à parte candidata os salários de tramitação devengados desde o 30.8.2011 à de notificação desta sentença, atendendo ao salário regulador diário de 13,23 euros.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0884 11, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0884 11, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo juiz substituto que a subscreve, tendo lugar audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

E para que sirva de notificação a World Learning Software, I.T.C., e Intermediários Corunha, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 8 de março de 2012.

O secretário judicial