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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 26 de março de 2012 Páx. 10551

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 9 de março de 2012, da Xefatura Territorial de Pontevedra, pela que se faz pública uma relação de notificação de resoluções de recursos de alçada de expedientes sancionadores (PESAM1 2011/000641-5 e PESAM1 2011/000730-5).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE n.º 285, de 27 de novembro), notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos recursos de alçada dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

Os interessados dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edicto, para examinar o expediente e interpor, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.

Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na citada Xefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo, r/ Concepção Arenal, 8.

N.º de expediente: PESAM1 2011/000641-5.

Denunciado: Manuel Alejandro Cabrera.

DNI: X7311079.

Endereço: rua Santa Teresa de Jesús Jornet 14 - 1.º B. Pontevedra.

Preceito infringido: 37.B.2, 137.B.14.

Sanção: 880 euros.

Resolução: desestimatoria, confirmando a resolução contra a qual se recorreu.

N.º de expediente: PESAM1 2011/000730-5.

Denunciado: Fernando Gómez Ogando.

DNI: 52494196P.

Endereço: A Graña, 40. Bueu (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.19.

Sanção: 300 euros.

Resolução: desestimatoria, confirmando a resolução contra a qual se recorreu.

De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG n.º 235, de 5 de dezembro), o montante de supracitada sanção deverá ser abonado nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário o interessado deverá recolher na antedita Xefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.

Se cumpre os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderá solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifeste o compromisso de ater às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.

Vigo, 9 de março de 2012.

Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra