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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Sexta-feira, 23 de março de 2012 Páx. 10149

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 6 de março de 2012 pela que se declara de utilidade pública a Associação de Dano Cerebral da Corunha (Adaceco), inscrita no Registro de Associações da Corunha.

Por iniciativa das correspondentes associações, poderão ser declaradas de utilidade pública aquelas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 32 da Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associações.

O Decreto 157/2008, de 10 de julho, sobre assunção de funções da administração do Estado traspassadas à Comunidade Autónoma da Galiza, mediante o Real decreto 1080/2008, de 30 de junho, em matéria de declaração de utilidade pública de associações, asigna estas funções à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, estabelecendo que será competente para resolver o procedimento de declaração de utilidade pública a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, depois da instrução do procedimento pelo órgão correspondente.

Depois da solicitude da associação, foi instruído o expediente de conformidade com previsto no Real decreto 1740/2003, de 19 de dezembro, sobre procedimentos relativos a associações de utilidade pública, e nele consta a documentação e os relatórios previstos na citada norma.

De conformidade com o relatório favorável de declaração de utilidade pública, emitido pela instrutora do expediente,

RESOLVO:

Declarar de utilidade pública a Associação de Dano Cerebral da Corunha (Adaceco), inscrita no Registro Provincial de Associações da Corunha, com o número 2001/05500/1ª.

Contra esta ordem que põe fim à via administrativa pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, podendo interpor com carácter potestativo recurso de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 6 de março de 2012.

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça