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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quinta-feira, 22 de março de 2012 Páx. 10076

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (982/2011).

Número autos: despedimento objectivo individual 982/2011.

Candidato: Joaquim Ferreira Monteiro.

Advogada: Pilar Fernández González.

Procuradora: María Irene Cabrera Rodríguez.

Demandado: Técnica Instalaciones Corunha, S.L.

Eu, Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 982/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Joaquim Ferreira Monteiro contra a empresa Técnica Instalaciones Corunha, S.L, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada por Joaquim Ferreira Monteiro, com NIE: X-7477263-D, contra a empresa Técnica Instalaciones Corunha, S.L., e qualifico como improcedente o despedimento com data de 20 de julho de 2011, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandado, com efeitos na data de hoje, dia 25 de janeiro de 2012, e condeno a dita empresa a se ater a tal declaração, e a que lhe abone ao trabalhador as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite 21.7.2011/25.1.2012

12.387,37 € (243,75 dias* 50,82 €/dia)

9.604,98 €

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se anunciará por escrito ou comparecimento perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar, mediante a exibição perante este julgado, o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto; poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Dever-se-á acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptivos para interpor recurso. Sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Técnica Instalaciones Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de março de 2012.

O secretário judicial