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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quinta-feira, 22 de março de 2012 Páx. 10074

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Vigo

EDICTO (1304/2010).

María Lago Rivero, secretária do Julgado de Primeira Instância número 1 de Vigo, anúncio neste procedimento ordinário número 1304/2010 seguido por instância de María dele Carmen Gómez Pérez, Arturo Ramón Fajardo Pinheiro face a Nossa Pesca, S.L., Marcelino Cabeças Bao, Carmen Sánchez Campos e Manuel Campos Ocampo ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Em Vigo a 29 de setembro de 2011.

Vistos por María Isabel Castro Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 de Vigo, os autos de julgamento ordinário sobre reclamação de quantidade com o número 1304/2010, promovidos por Arturo Fajardo Pinheiro e María Carmen Gómez Pérez, representados pela procuradora Sra. Bravo Cores e assistidos do letrado Sr. Santiago Pérez, contra Nossa Pesca, S.L., Marcelino Cabeças Bao, Manuel Campos Ocampo e María Carmen Sánchez Campos, em situação processual de rebeldia.

Estimando integramente a demanda promovida pela representação de Arturo Fajardo Pinheiro e María Carmen Gómez Pérez contra Nossa Pesca, S.L., Marcelino Cabeças Bao, Manuel Campos Ocampo e María Carmen Sánchez Campos, devo condenar cada um dos demandados a abonar aos candidatos a quantidade de 10.416,63 euros, juros legais desde a data do pagamento efectuado (3 de junho de 2008), e ao pagamento das custas processuais.

Notifique às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de apelação, que se deverá preparar ante este julgado no prazo de cinco dias desde a sua notificação, perante a Audiência Provincial de Pontevedra.

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente, assinalando no campo conceito a indicação recurso seguida do código 02 civil-apelação.

Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação recurso seguida do código 02 civil-apelação.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa».

E encontrando-se os supracitados demandados, Nossa Pesca, S.L., Marcelino Cabeças Bao, Carmen Sánchez Campos e Manuel Campos Ocampo, em paradeiro desconhecido, expede-se este com o fim de que sirva de notificação em forma a aqueles.

Vigo, 13 de fevereiro de 2012.

A secretária judicial