Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Quarta-feira, 21 de março de 2012 Páx. 9931

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (1122/2011).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1122/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Ángel Vázquez Mahía contra a empresa Texdigital, S.L., administração concursal de Texdigital, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por José Ángel Vázquez Mahía, com DNI: 79318874-Q, contra a empresa Texdigital, S.L. e os seus administradores concursal, e qualifico como improcedente o despedimento tácito com data de 28 de setembro de 2011 e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandado, com efeitos da data de hoje, 24 de fevereiro de 2012. E condeno a empresa a se ater a esta declaração e a que lhe abone ao Sr. Vázquez as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite (28.9.2011-24.2.2012)

3.460, 35 euros

8.142 euros

(63,75 dias. 54,28 €/dia)

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e cabe interpor contra é-la recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente, a empresa demandado deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado do comprovativo acreditador de que depositou a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta no Banesto. A consignação em metálico poder-se-á substituir por aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Também deverá acreditar na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer. Sem este requisito não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Texdigital, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial
Rubricar