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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Quarta-feira, 21 de março de 2012 Páx. 9933

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (1126/2011).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1126/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de Agustín de Prado Barros contra a empresa Texdigital, S.L., a administração concursal Texdigital, S.L., e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Falha que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada por Agustín Prado Barros, com DNI 32826182-W, contra Tex Digital, S.L., e os seus administradores concursal, e qualifico como improcedente o despedimento tácito do 28.9.2011, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandado, com efeitos de data de hoje, dia 24.2.2012, e condeno a supracitada empresa a estar e passar por tal declaração, e a que abone ao Sr. Prado as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite 28.9.2011/24.2.2012

4.835,25 € (78,75 dias×61,40 €/dia)

9.210 €

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do comprovativo acreditador de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Texdigital, S.L., em ignorado paradeiro, expeço esta para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial