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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Quarta-feira, 21 de março de 2012 Páx. 9935

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (1124/2011).

Eu, Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1124/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de José Panete Cimas contra a empresa Texdigital, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada por José Manuel Panete Cimas, com DNI 32840649, contra Tex Digital, S.L. e os seus administradores concursais, e qualifico como improcedente o despedimento tácito com data de 28 de setembro de 2011, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandada, com efeitos na data de hoje, dia 24 de fevereiro de 2012, e condeno a dita empresa a se ater a tal declaração e a que lhe abone ao Sr. Panete as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite 28.9.2011/24.2.2012

3.963,6 € (67,5 dias × 58,72 €/dia)

8.808 €

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se anunciará por escrito ou comparecimento perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar, mediante a exibição perante este julgado, o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto; poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Dever-se-á acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptivos para interpor recurso. Sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Texdigital, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial