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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 20 de março de 2012 Páx. 9706

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1510/2008-S-A).

Sala do Social - Secretária: María Assunção Bairro Calle

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicação 1510/2008 OP/1-2 (S-A)

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 2 de Ferrol. Demanda 485/2007

Matéria: acidente

Recorrente: Mútua Asepeyo. Letrado: J. L. Martínez-Olivárez Gómez. Fax: 981 15 10 27

Recorridos: INSS e TXSS

Unicen, S.L. R/ São Pedro de Leixa s/n, 15405 Ferrol

María dele Carmen Seco Cabarcos. R/ Dos Mirtos n.º 3-1.º esqda., 15500 Ferrol

Nas actuações do recurso de suplicação número 1510/2008-S-A a que se refere o encabeçamento, seguidas perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 485/2007 do Julgado do Social número 2 de Ferrol promovidos pela Mútua Asepeyo contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Unicen, S.L. e María dele Carmen Seco Cabarcos, sobre acidente, o 27 de febrero de 2012 ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação interposto por María Amada Lapido Fernández contra a sentença do Julgado do Social número 2 de Ferrol, de 25 de fevereiro de 2008, em processo sobre direito e quantidade promovido pelo recorrente face ao Imserso, devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 35 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações nos estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Unicen, S.L., com último domicílio conhecido em Ferrol, lugar de São Pedro de Leixa n.º 303, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nos estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 27 de fevereiro de 2012.

A secretária judicial