Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 15 de março de 2012 Páx. 9294

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 13 de março de 2012 pela que se aprovam os planos para a exploração dos poliquetos na Galiza para o ano 2012 e se regula o seu exercício.

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, no seu artigo 2, estabelece que a política pesqueira galega tem por finalidade a viabilidade duradoura do sector pesqueiro, marisqueiro e acuícola galego, garantindo a melhora das condições de vida e trabalho das pessoas que se dedicam a estas actividades mediante a exploração sustentável, equilibrada e responsável pelos recursos baseada num asesoramento científico sólido e tendo em conta os aspectos ambientais, económicos e sociais.

A Conselharia do Meio Rural e do Mar é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde desenvolver, entre outras, as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo e acuicultura e, através da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, a Conservação, protecção e gestão sustentável dos recursos marisqueiros.

A conselharia, segundo o estabelecido no Decreto 425/1993, de 17 de dezembro, pelo que se refunde a normativa vigente sobre a permissão de exploração para exercer a actividade pesqueira e marisqueira, regulou a exploração deste recurso no litoral da Galiza mediante a Ordem de 6 de fevereiro de 1998 e, posteriormente, com a Ordem de 18 de abril de 2006, os planos de exploração específicos para poliquetos.

A exploração dos poliquetos no litoral da Galiza vai aumentando ano após ano devido à grande demanda destas espécies para o seu uso como cebo na pesca desportiva, com um valor económico elevado e que constitui para as pessoas dedicadas ao marisqueo uma diversificação da sua actividade, que contribui à melhora das suas rendas.

As espécies que se exploram actualmente continuam a ser:

– Hediste diversicolor: miñoca.

– Diopatra neapolitana: miñoca de tubo, casulo.

– Lumbrineris impatiens: gavinha.

– Arenicola marina: mangón, miñoca de areia.

Os planos de exploração aprovados vão acompanhados de um seguimento do recurso, de modo que actualmente estão perfeitamente delimitados os bancos marisqueiros por espécies susceptíveis de serem explorados comercialmente, conhecem-se os níveis de capturas de cada uma e pode analisar-se o resultado do esforço pesqueiro a que estão submetidos os ditos bancos.

Uma revisão bibliográfica da biologia das espécies exploradas e o seguimento exaustivo dos planos de exploração, que permite adecuar o esforço extractivo às características das populações existentes, levam a permitir que possa aumentar o período de extracção, com as garantias de uma boa gestão do recurso.

Dentro das entidades asociativas do sector que levam a cabo a exploração dos recursos, as mariscadoras a pé constituem um colectivo muito importante. O desenvolvimento da actividade extractiva de poliquetos em todo o seu potencial, no marco dos planos de exploração, precisa que se possa realizar nas mesmas zonas, períodos e horário de trabalho que a actividade marisqueira geral. Esta complementaridade contribuirá de modo importante à sua consolidação como espécie alternativa no sector do marisqueo a pé.

O mecanismo de elaboração dos planos de exploração permite às entidades asociativas do sector a participação activa na gestão dos recursos marisqueiros mediante a apresentação dos planos. A Administração, com o objecto de tutelar o processo, requer os relatórios técnicos sobre os aspectos essenciais e, se procede, introduz as melhoras necessárias, com o fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos marisqueiros e atingir uma maior rendibilidade económica.

Portanto, examinados os planos de exploração remetidos pelas entidades asociativas do sector, vistos os relatórios emitidos pelos técnicos desta conselharia, e de conformidade com o disposto na normativa antes citada,

DISPONHO:

Artigo 1.

1. Aprovam-se os planos de exploração para o ano 2012 apresentados pelas entidades que se relacionam no quadro A, e que se desenvolverão conforme o estabelecido nos números 2 e 3 deste artigo e às instruções que posteriormente se ditem, de serem necessárias.

2. As solicitudes de abertura dirigirão às chefatura territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, segundo o modelo que figura como anexo II desta ordem. O modelo também estará à disposição na Guia do cidadão da página web http://www.xunta.es e http://www.xunta.es/conselleria-de o-meio-rural-e-de o-mar

Apresentarão com uma antecedência mínima de 10 dias ao início da actividade extractiva, nos registros das suas chefatura territoriais ou comarcais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, ou em qualquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Assim mesmo, também se poderá apresentar na sede electrónica https://sede.junta.és

As solicitudes virão acompanhadas dos dados de exploração do mês anterior com o objecto de levar a cabo o seguimento e a gestão dos bancos de acordo com as indicações dos técnicos da conselharia, responsáveis por emitir informe sobre a solicitude.

Igualmente, estes mesmos dados serão remetidos ao Serviço de Análise e de Registros, de modo electrónico, ao endereço seguinte: producion.pesqueira@xunta.es

3. As chefatura territoriais, de acordo com o previsto no plano de exploração, ditarão resolução em que se autorize ou recuse a extracção, e expressarão as datas concretas da actividade e demais normas necessárias para o desenvolvimento do plano de exploração.

A falta de resolução expressa determinará a autorização presumível da actividade sempre que a solicitude se apresentasse dentro do prazo assinalado, de outra forma considerar-se-á desestimado.

Artigo 2.

1. Com carácter geral, durante o ano 2012, a extracção de poliquetos com carácter comercial poderá desenvolver-se até o 31 de dezembro de 2012, e poderá a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro modificar este prazo, se o considerasse necessário, em função do estado do recurso.

Artigo 3.

1. Todas aquelas pessoas que queiram dedicar à extracção de poliquetos deverão figurar num plano de exploração e estar em posse de uma permissão de exploração de poliquetos segundo o regulado no Decreto 425/1993, de 17 de dezembro.

2. As pessoas titulares de uma permissão de exploração para o marisqueo a pé poderão desenvolver a actividade extractiva de poliquetos no mesmo período e horário que o marisqueo geral, sempre que a zona de trabalho o permita, e assim se recolha nos planos de exploração de poliquetos aprovados.

3. Segundo a Ordem de 23 de abril de 1999, modificada pela de 13 de junho de 2001, da Conselharia de Pesca, Marisqueo e Acuicultura, pela que se regula o exercício do mergulho profissional, a aprovação dos planos de exploração com a modalidade de mergulho implica a autorização para realizar o mergulho nas zonas e período de vigência daqueles, segundo as resoluções de abertura que sejam dictadas pelas chefatura territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, sem prejuízo da correspondente aprovação para efeitos de segurança, outorgada pela capitanía marítima correspondente, de acordo com o estabelecido na Ordem de 14 de outubro de 1997, do Ministério de Fomento, que estabelece as normas de segurança para o exercício de actividades subacuáticas.

Artigo 4.

1. As pessoas armadoras de embarcações que contam na permissão de exploração com modalidades de anzol e que estejam utilizando poliquetos como cebo, deverão solicitar autorização para a captura de poliquetos.

2. As solicitudes dirigirão às chefatura territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, segundo o modelo que figura como anexo III desta ordem, no qual se indicarão as datas e zonas. O modelo também estará à disposição na Guia do cidadão da página web http://www.xunta.es e http://www.xunta.es/conselleria-de o-meio-rural-e-de o-mar

Apresentarão com uma antecedência mínima de 10 dias ao início da actividade extractiva, nos registros das suas chefatura territoriais ou comarcais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, ou em qualquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro de 1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Assim mesmo, também se poderá apresentar na sede electrónica https://sede.junta.és

3. Não se poderão realizar extracções naquelas zonas em que existam planos de exploração para outros recursos.

Disposição adicional única. Apresentação da solicitude de plano para o ano 2013.

1. As solicitudes dirigirão à pessoa titular da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, da Conselharia do Meio Rural e do Mar, segundo o modelo que figura no anexo I desta ordem e apresentar-se-ão antes de 1 de novembro, de acordo com o estabelecido nos seguintes parágrafos. O modelo também estará à disposição na Guia do cidadão da página web http://www.xunta.es e http://www.xunta.es/conselleria-de o-meio-rural-e-de o-mar

Apresentarão no Registro Único e de Informação do complexo administrativo de São Caetano ou no de qualquer das suas chefatura territoriais ou comarcais, ou em quaisquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

A solicitude virá acompanhada do plano de exploração original e de uma cópia em suporte informático.

As solicitudes virão assinadas pela pessoa representante legal da entidade. Se a solicitude é para um plano conjunto, deverá ser assinado por todos os representantes ou constar o acordo de delegação expressa de nomeação do representante.

2. As chefatura territoriais, como órgãos responsáveis da tramitação da solicitude, comprovarão que reúnem todos os requisitos; caso contrário, pôr-se-lhes-á de manifesto por escrito às pessoas interessadas para que num prazo de 10 dias remetam quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos se considerem necessários para avaliar o plano. Se assim não o fizessem, considerar-se-á que desistiram da seu pedido. A documentação requerida para a emenda da solicitude deverá ser apresentada no registro da chefatura territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar à qual lhe corresponda a tramitação, salvo que no escrito de requerimento se assinale outra coisa. A documentação apresentada num registro diferente poderá ser inadmitida, a menos que tenha entrada naquele dentro do prazo inicial de 10 dias conferido para a sua entrega.

3. Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior às solicitudes que não venham acompanhadas no mínimo dos aspectos assinalados no artigo 2 da Ordem de 18 de abril de 2006 e que se relacionam a seguir, que poderão não ser admitidas, depois da correspondente resolução de inadmissão:

– Objectivos de exploração:

● Objectivos de produção em quilos por espécie de poliqueto ao longo do ano.

● Objectivos económicos.

● Número de participantes no plano.

– Avaliação do recurso.

– Plano de extracção e comercialização:

● Datas previstas para a extracção das diferentes espécies.

● Número de dias máximos de actividade.

● Tope de captura por mariscador/a para cada espécie e dia.

● Formas de comercialização.

● Normas de comercialização.

– Plano financeiro.

Disposição derradeiro primeira.

Os planos de exploração apresentados pelas entidades que serviram de base para esta ordem estarão disponíveis nos serviços centrais, chefatura territoriais correspondentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar, assim como na sede das entidades responsáveis destes, sem prejuízo do cumprimento da Lei 15/1999 de protecção de dados de carácter pessoal. Os dados mínimos sobre os planos de exploração aprovados estarão disponíveis nas páginas web http://www.xunta.es/conselleria-de o-meio-rural-e-de o-mar e http://www.pescadegalicia.com

Disposição derradeiro segunda.

Autoriza à pessoa titular da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro para o desenvolvimento desta ordem e que, com o objecto da melhora da gestão dos recursos marisqueiros e na procura de uma exploração sustentável destes, adopte as medidas de regulação necessárias em função do estado dos recursos e dos relatórios emitidos pelos técnicos, e trás consultar o sector.

Disposição derradeiro terceira.

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de março de 2012.

P.A. (Decreto 83/2012, de 29 de fevereiro; DOG núm. 44, de 2 de março)
Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

Quadro A: planos de exploração de poliquetos

Entidade (1)

Modalidade (2)

Espécies (3)

Zona de trabalho

Dias máx. extracção

Épocas prováveis de extracção

Pontos de controlo

Província de Lugo

C.P. Foz

A pé

Am

Fondás e O Taro

156

De março a outubro

Foz: saída a Mañente

Barreiros: esteiro, saída a Barreira

Província da Corunha

A.m. Fonte de Santa Helena de Baldaio

A pé

Am

Lagoa externa de Baldaio

40

De março a outubro

Fonte de Santa Helena

C.P. A Corunha

A pé

ME A

MSAS

Am

Li

Pedra do Sal; Leira (campo de futebol); Leira; Leira (entre Leira e Caión); Caión (praia da Salseira); Barrañán (O Relojero); Balcobo Pequeno (praia de Balcobo Pequeno até Pedra Erva); Ripibello; Os Castelos; praia de Sabón (A Térmica); Suevos (porto de Suevos até a fábrica Ártabra); Bens (praia da Refinaria); Bens (ilha Redonda); O Portiño; Riazor/Orzán; San Amaro; Bastiagueiro Pequeno

155

De março a dezembro

Zona de Suevos-fábrica Ártabra

C.P. Camelle, Corme, Laxe e Malpica (plano conjunto)

A pé

ME A

MSAS

Li

Praias do âmbito territorial da confraria de Camelle; praias do âmbito territorial da confraria de Laxe, excepto a praia de Laxe; praias do âmbito territorial da confraria de Corme, excepto a praia do Osmo; praias do âmbito territorial da confraria de Malpica, excepto as lagoas de Baldaio e as ilhas Sisargas

170

De março a dezembro

Docas de Camelle, Corme, Laxe, Malpica e viveiro de Meaño

C.P. Corcubión

ME A

MSAS

Am

Hd

Li

De ponta Pión a ponta Caneliñas; de cabo Cee a cabo da Nasa

30

De março a outubro

Porto de Corcubión

C.P. Ferrol

MSAS

Am

Hd

Li

Desde a põe do comboio até Castelo São Carlos; desde Castelo São Carlos até cabo Prioriño Grande; desde cabo Prioriño Grande até cabo Prior; desde cabo Prior até o faro de ponta Frouxeira

131

De maio a outubro

Porto de Ferrol

C.P. Miño

A pé

Am

Dn

Hd

Li

Souto, Lombo de Castelo de Souto; rio Láncara; Salinas; rio Morto; Lombo do Castelo do Pedrido; ponta praia Jure-la; praia pequena de Miño (Cebado); praia pequena de Miño (Couce) e Lombo de Espiñeira.

Põe do Porco; final praia grande; Seixas e rio Bañobre

140

De março a dezembro

Porto praia pequena de Miño

C.P. Muros

MSAS

Am

Hd

Li

De ponta Insua a ponta Uhía

124

De março a dezembro

Faro de Monte Louro, Ancoradoiro e doca de Muros

C.P. O Pindo

A pé

Am

Dn

Hd

Li

De ponta do Portiño a praia de Cornabecerra; praia de Areia Branca; zona sul próxima à desembocadura do rio Castro; O Rosto, Mar de Fora e Arnela.

156

De março a outubro

Porto do Pindo

C.P. Porto do Son

A pé

Am

Dn

Hd

Li

De ponta Cabeiro a ponta Sagrada; de ponta Sagrada a ponta Magrío; de ponta Castro a Porcalleira; de Porcalleira a rio Sieira

98

De abril a outubro

Praia de Cabeiro, doca de Porto do Son, praia Arnela, praia de Arealonga, Porcalleira e rio Sieira

C.P. Porto do Son

ME A

MSAS

Am

Dn

Hd

Li

De ponta Cabeiro a ponta Sagrada; de ponta Sagrada a ponta Magrío; de ponta Castro a Porcalleira; de Porcalleira a rio Sieira

60

De abril a outubro

Doca de Porto do Son

Província de Pontevedra

A.M Pedra de Oliveira-Vilaboa

A pé

Am

Dn

Hd

Cavalo, Deilán, Rio Maior, São Adrián (norte)

50

De março a dezembro

Doca de Santa Cristina de Cobres

C.P. Aldán-O Hío

A pé

Am

Dn

Hd

Li

Praia de São Cibrao; praia de Vilariño; O Cagallón; Areia Brava e Castiñeiras

36

De março a outubro

Instalações da confraria

C.P. Cambados

A pé

Am

Dn

Hd

Saco de Fefiñáns; Pantalán; Fefiñáns;

O Varal; Bebedeiros; Meio do Sarrido; Illeira

160

De março a dezembro

Galpón da rua de Montesaco em Santo Tomé e instalações da confraria

C.P. Portonovo

A pé

Li

Praia Fagilda (ou Pociñas); praia de Pragueira; praia de Bascuas; praia de Montalvo; praia Canelas

119

De março a novembro

Instalações da confraria

C.P. Redondela

A pé

Dn

Hd

A Portela (de Ponta Monte Gordo a Ponta de Socorro) e praia de Barra.

100

De abril a dezembro

A Portela e instalações da confraria

C.P. Vilanova

ME A

Dn

As Sinas; Com Grande; Carballas; Negrenlas

92

De março a outubro

Embarcação na zona de trabalho e instalações da confraria

(1) Entidade

(2) Modalidade

Abreviatura

Abreviatura

A.m

Associação de mariscadoras

ME A

Mergulho em apnea

C.P.

Confraria de pescadores

MSAS

Mergulho com subministração de ar desde superfície

(3) Espécies:

Abreviatura

Nome científico

Nome comum

Am

Arenicola marina

Mangón, miñoca de areia

Dn

Diopatra neapolitana

Miñoca de tubo, casulo

Hd

Hediste diversicolor

Miñoca

Li

Lumbrineris impatiens

Gavinha

missing image file
missing image file
missing image file