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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 13 de março de 2012 Páx. 8962

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

DECRETO 88/2012, de 1 de março, pelo que se aprova a mudança de titularidade de um troço da estrada PÓ-300 desde o p.q. 6+330 ao p.q. 6+790 em defesa da Deputação Provincial de Pontevedra.

Segundo o previsto no artigo 5 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, as mudanças de titularidade das estradas incluídas nas redes dependentes da Comunidade Autónoma deverão ser aprovados por decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.

A Xunta de Galicia, através da Conselharia de Política Territorial, Obras Públicas e Habitação, e a Deputação Provincial de Pontevedra assinaram um convénio de colaboração o dia 2 de novembro de 2004 para levar a cabo o acondicionamento das estradas Porráns-Moraña, Simes-Dorrón e variante de Ponte Arnelas.

Segundo o estabelecido no artigo 5 da Lei 4/1994, de estradas da Galiza, este convénio actua como acordo entre as partes.

Ao amparo das previsões legais, a Subdirecção Geral de Planeamento e Programação, dependente da Direcção-Geral de Infra-estruturas, emita relatório favorável à mudança de titularidade de um troço da estrada PÓ-300 desde o p.q.: 6+330 ao p.q.: 6+790. O troço que se vai transferir encontra-se entre duas rotondas, as quais não são objecto deste mudo de titularidade, segundo os critérios de planeamento territorial da Xunta de Galicia.

Pelo exposto, consonte o previsto na Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, depois do acordo entre as administrações afectadas, por proposta do conselheiro de Médio Ambiente,Território e Infra-estruturas, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia um de março de dois mil doce,

DISPONHO:

Artigo 1.

Aprova-se a mudança de titularidade em defesa da Deputação Provincial de Pontevedra do troço da estrada PÓ-300 desde o p.q.: 6+330 ao p.q.: 6+790.

Artigo 2.

Em aplicação do artigo 4 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, as entidades locais, no marco das suas competências e de acordo com os correspondentes planos de estradas, aprovarão a relação de estradas da sua titularidade. De acordo com o exposto, a Deputação Provincial de Pontevedra deverá incorporar ao seu plano de estradas a via a que se refere este decreto.

Artigo 3.

A entrega da via formalizará no prazo dos dois meses seguintes à publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza mediante a assinatura da correspondente acta de entrega.

Artigo 4.

Corresponde à Deputação Provincial de Pontevedra, a partir da formalización da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração da via; assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que puder corresponder-lhe como nova Administração titular da estrada.

Disposição derradeiro.

O presente decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, um de março de dois mil doce.

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas