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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2012 Páx. 8687

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (885/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 885/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de María Elena Cao Lata contra a empresa Creaciones Lázaro, S.L. sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Carlos López Picón, juiz substituto do Julgado do Social número 3 dos da Corunha, depois de ver os autos de procedimento n.º 885/2011, sobre despedimento, seguidos entre partes: de uma como candidata María Elena Cao Lata, assistida pelo letrado Antonio Pousa Merens, e da outra como demandada a empresa Creaciones Lázaro, S.L, que não compareceu aos actos de conciliación e julgamento malia ser citada em legal forma, pronunciou em nome do Rei a presente resolução.

Que estimando integramente a demanda de despedimento improcedente interposta pela candidata María Elena Cao Lata contra a empresa demandada Creaciones Lázaro, S.L, devo declarar e declaro o despedimento improcedente, e a extinção da relação laboral, condenando a empresa demandada, a que abone à candidata em conceito de indemnização a quantidade de vinte e sete mil novecentos trinta euros (27.930 euros) a razão de 45 dias de salário por ano de serviço emprestado ata a data do despedimento, assim como a que abone ao actor os salários de tramitação deixados de perceber em quantia de sete mil cento dez euros (7.110 euros) desde a data do despedimento até a data desta resolução deduzindo-se, se é o caso, as prestações por incapacidade temporária que percebeu o actor durante o supracitado período, e dando-se por extinta a relação laboral.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto 0030.1846 a nome deste julgado com o número 1533 0000 65 0885 11 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o n.º 1533 0000 60 0885 11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação a Creaciones Lázaro, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial