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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2012 Páx. 8689

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1300/2009).

Juan Rey Galinha, secretário do Social número 3 da Corunha faço saber que no processo seguido por instância de Ricardo Liste Brañas contra Aprovechamientos Forestales dele Noroeste, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o n.º 1300/2009 se ditou a seguinte sentença:

«Carlos López Picón, juiz substituto do Julgado do Social número 3 dos da Corunha, depois de ver os autos de procedimento ordinário 1300/2009, sobre reclamação de quantidade, seguidos entre partes: de uma como candidata Ricardo Liste Brañas assistido pela letrado Adriana Caneda González, e da outra como demandado a empresa Aprovechamientos Forestales dele Noroeste, S.L., que não compareceu aos actos de conciliação e julgamento malia ser citada em legal forma pronunciou em nome do Rei a presente resolução.

Que devo estimar e estimo a demanda sobre reclamação de quantidade, interposta pelo candidato Ricardo Liste Brañas, contra a empresa demandado Aprovechamientos Forestales dele Noroeste, S.L., condenando a demandado a estar e passar por esta declaração e a que abone ao candidato a soma total de quatro mil cento setenta e três euros com setenta e cinco cêntimo (4.173,75 euros), pelos conceitos salariais assinalados, incrementada em 10% de juro de demora.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 65 1300 09 acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 1300 09 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, estando celebrando audiência pública no dia da data do que dou fé.

E para que sirva de notificação a Aprovechamientos Forestales dele Noroeste, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial