Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2012 Páx. 8691

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (964/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber, que no procedimento ordinário 964/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Díaz Lagares contra a empresa Vázquez y Vidal Construcciones, S.L, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Manuel Díaz Lagares, contra a entidade Vázquez y Vidal Construcciones, S.L., e em consequência, devo condenar e condeno a Vázquez y Vidal Construcciones, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 871,67 euros brutos pelos salários percebidos, paga extraordinária de julho de 2011, incrementadas no juro de 10% por mora e aplicable aos conceitos salariais, assim como a quantidade de 4.032,78 euros de indemnização por despedimento objectivo.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, número 47570000 código 36 e número de expediente, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença o pronuncio, mando e assino».

Advírtesellle ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de fevereiro de 2012.

A secretária judicial