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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2012 Páx. 8685

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (951/2009).

Juan Rey Galinha, secretário do Julgado do Social número 3 da Corunha faço saber que no processo seguido por instância de Jesús Rodríguez Bello contra Electricidad Rellán, S.C., Fogasa, Electricidad Rellán, S.C. administrador concursal, em reclamação por ordinário, registado com o n.º 951/2009 se ditou a seguinte resolução:

«Carlos López Picón, juiz substituto do Julgado do Social número 3 dos da Corunha, depois de ver os autos de procedimento ordinário 951/2009, sobre reclamação de quantidade, seguidos entre partes: de uma como candidata Jesús Rodríguez Bello assistido pelo letrado David Pena Díaz, e da outra como demandado a empresa Electricidad Rellán S.C., e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) que não compareceram aos actos de conciliação e julgamento malia ser citados em legal forma, e a Administradora concursal Beatriz Borrajo Di-los pronunciou em nome do Rei a presente resolução.

Que devo estimar e estimo a demanda sobre reclamação de quantidade, interposta pela demandado Jesús Rodríguez Bello, contra a empresa demandado Electricidad Rellán, S.C., a administradora concursal Beatriz Borrajo Di-los e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), condenando as demandado a estar e passar por esta declaração e a empresa demandado a que abone ao candidato a soma total que se reclama com um custo de quatro mil trezentos noventa e um euros com sessenta cêntimo (4.391,60 euros), pelos conceitos salariais assinalados, incrementada em 10% de juro de demora. Sem prejuízo da responsabilidade legal que possa recaer sobre a Administração concursal e a legal subsidiária do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) para o suposto que se declare insolvente a empresa demandado.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 65 0951 09 acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0951 09 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, estando celebrando audiência pública no dia da data do que dou fé.

E para que sirva de notificação a Electricidad Rellán, S.C., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial