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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 8 de março de 2012 Páx. 8501

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (791/2009).

Juan Rey Galinha, secretário do Social número 3 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de José Antonio Turnes Martínez contra Electricidad Rellan, S.C., o Fogasa, Electricidad Rellan, S.C. administrador concursal, em reclamação por ordinário, registado com o n.º 791/2009, foi ditada a seguinte sentença:

«Carlos López Picón, juiz substituto do Julgado do Social número 3 dos da Corunha, depois de ver os autos de procedimento ordinário n.º 791/2009, sobre reclamação de quantidade seguidos, entre partes, de uma, como candidata José Antonio Turnes Martínez, assistido pelo letrado David Pena Díaz, e da outra, como demandados, a empresa Electricidad Rellan S.C., e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) que não compareceram aos actos de conciliación e julgamento apesar de estarem citados em legal forma, e a administradora concursal Beatriz Borrajo Di-los/Dí-los, pronunciou em nome do rei a presente resolução.

Que devo estimar e estimo a demanda sobre reclamacion de quantidade, interposta pelo candidato José Antonio Turnes Martínez, contra a empresa demandada Electricidad Rellan, S.C., a administradora concursal Beatriz Borrajo Di-los/Dí-los e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), e conden as demandadas a estarem e passarem por esta declaração e à empresa demandada a abonar ao candidato a soma total que se reclama pelo montante de mil setecentos trinta e seis euros com trinta e oito céntimos (1.736,38 euros), pelos conceitos salariais assinalados, incrementada em 10% do interesse de mora. Sem prejuízo da responsabilidade legal que possa recaer sobre a administração concursal e a legal subsidiária do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) para o suposto de que se declare insolvente à empresa demandada.

Notifique-se a presente sentença às partes, e faça-se-lhes saber que contra esta não cabe interpor recurso de suplicación, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, ao não superar a quantia estabelecida no artigo 189.1 da L.P.L. de 1.803 euros.

Assim o pronuncio, mando e assino, julgando definitivamente em primeira instância».

Publicação.-A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a pronunciou, celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação a Electricidad Rellan, S.C., expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial