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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 8 de março de 2012 Páx. 8503

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (806/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 806/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Javier Rodríguez López e José Luis Paredes Ferrio contra a empresa Veirilo y Associados, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3, trás ver o presente despedimento objectivo individual 806/2011 por instância de Luis Javier Rodríguez López e José Luis Pareis Ferrio, que comparecem assistidos pelo letrado José Nogueira Esmorís, contra a empresa Veirilo y Associados, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma.

Ditame:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Luis Javier Rodríguez López e José Luis Pareis Ferrio, face à empresa Veirilo y Associados, S.L., e em consequência, declaro a improcedencia do seu despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente os trabalhadores nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo e terceiro deste ditame. Tudo isso com aboamento, qualquer que fosse a sua opção, dos salários de tramitação que não percebessem até a data da notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A respeito de Luis Javier Rodríguez López, a indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 7.837,76 € (sete mil oitocentos trinta e sete euros com setenta e seis céntimos de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento a razão de 77,41 euros dia, e que ata a data desta sentença ascendem a 13.778,39  euros.

3. No que diz respeito a José Luis Pareis Ferrio, a indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandada são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 7.473,38 € (sete mil quatrocentos setenta e três euros com trinta e oito céntimos de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento a razão de 76,65 euros dia, e que ata a data desta sentença ascendem a 13.643,34 euros.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 65 0806 11, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0806 11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, estando celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação a Veirilo y Associados, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial