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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209-Bis Sexta-feira, 16 de outubro de 2020 Páx. 40233

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 16 de outubro de 2020 sobre o levantamento das medidas de prevenção específicas na câmara municipal de Ortigueira como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na supracitada câmara municipal.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo.

Em aplicação do dito ponto sexto, com base no Informe sobre a situação epidemiolóxica da comarca de Ortegal, elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública o 2 de outubro de 2020, e trás escutar as recomendações do subcomité clínico reunido para estes efeitos, ditou-se a Ordem de 2 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Ortigueira.

Tal e como se indicou na ordem, o fundamento normativo das medidas encontra na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No que atinge à eficácia das medidas, no ponto quinto da ordem indicou-se que teriam efeitos desde as 00.00 horas de 3 de outubro de 2020 e que seriam objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderiam ser objecto de manutenção, de modificação ou poderiam deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

As medidas limitativas de direitos fundamentais foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 99/2020, de 5 de outubro, da Sala do Contencioso-Administrativo (Secção 3ª) do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Em cumprimento do ponto quinto da Ordem de 2 de outubro de 2020 citada, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas.

Neste sentido, com base no indicado no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 9 de outubro de 2020, e depois de escutar as recomendações do subcomité clínico reunido para estes efeitos, pela Ordem de 9 de outubro de 2020 dispôs-se a manutenção da eficácia das medidas de prevenção previstas na Ordem de 2 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Ortigueira.

Conforme o ponto segundo da ordem, as medidas deviam continuar sendo objecto de seguimento e de avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

A manutenção das medidas limitativas de direitos fundamentais foi ratificado pelo Auto 109/2020, de 13 de outubro, da Sala do Contencioso-Administrativo (Secção 3ª) do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Em cumprimento do ponto segundo da Ordem de 9 de outubro de 2020, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas acordadas. Assim, no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 16 de outubro de 2020, indica-se que na comarca de Ortegal a incidência acumulada a 3 e a 7 dias mostra uma clara tendência descendente ao igual que a média da taxa acumulada a 14 dias. O número reprodutivo instantáneo está embaixo do limiar de 1 e o valor da taxa acumulada a 14 dias para o total da comarca foi muito inferior ao observado para o conjunto da Galiza. Dentro da comarca, as câmaras municipais de Ortigueira e Mañón apresentam umas taxas acumuladas a 14 dias claramente inferiores à observada para o global da Galiza e às reflectidas no relatório anterior para estas câmaras municipais. Por outro lado, em nenhum das câmaras municipais da comarca se detectam casos nos últimos 10 dias. Finalmente, os indicadores de risco da comarca, com dados referidos a 14 dias, encontram no nível de risco baixo. O relatório conclui que o brote pode considerar-se controlado, pelo que, com base nos dados anteriores, recomenda eliminar as medidas restritivas adicionais vigentes na actualidade para a câmara municipal de Ortigueira.

Tendo em conta o indicado no dito relatório, e depois de escutar também as recomendações do subcomité clínico reunido para estes efeitos, a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na câmara municipal de Ortigueira não impõe a necessidade de manter as medidas de prevenção específicas adoptadas, pelo que procede deixar sem efeito as medidas que se vinham aplicando no âmbito territorial da câmara municipal citada.

Em consequência, na dita câmara municipal aplicar-se-ão as medidas de prevenção gerais vigentes na Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 contidas na redacção vigente do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, e a específica contida na Ordem de 14 de outubro de 2020 pela que se estabelece uma medida de prevenção específica como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Em atenção ao exposto, em aplicação do ponto segundo da Ordem de 9 de outubro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Ortigueira, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Levantamento das medidas de prevenção específicas na câmara municipal de Ortigueira

Ficam sem efeito, na câmara municipal de Ortigueira, as medidas de prevenção específicas previstas na Ordem de 2 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Ortigueira.

Segundo. Medidas de prevenção aplicável na câmara municipal de Ortigueira

Serão de aplicação, na câmara municipal de Ortigueira, as medidas de prevenção gerais vigentes na Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 contidas na redacção vigente do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e a específica contida na Ordem de 14 de outubro de 2020 pela que se estabelece uma medida de prevenção específica como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Terceiro. Eficácia

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 17 de outubro de 2020.

Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade