DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Sexta-feira, 26 de julho de 2024 Páx. 44256

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

ORDEM de 15 de julho de 2024 pela que se modifica a autorização do centro privado estrangeiro O Castro International School, de Mos (Pontevedra).

Por Ordem de 5 de maio de 2021, autorizou-se o centro privado estrangeiro O Castro International School, de Mos, para dar os ensinos de Nursery (3 a 4 anos de idade) até o curso Year 13 (17 a 18 anos de idade) do Currículo Nacional da Inglaterra, até o 29 de novembro de 2023.

A titularidade do centro solicita a renovação da autorização dos ensinos autorizados e achega um certificado de acreditação do British Council no que consta que o centro reúne os requisitos do artigo 5.1 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha, para ser inscrito como colégio britânico para dar ensinos a estudantado desde Nursery (3 a 4 anos de idade) a Year 13 ( de 17 a 18 anos de idade) do Currículo Nacional da Inglaterra, com validade até o 29 de novembro de 2027.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Real decreto 806/1993, de 28 de maio, assim como no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Autorizar a continuidade do centro privado estrangeiro O Castro International School, código 36024835, até o 29 de novembro de 2027, para dar os ensinos a estudantado desde Nursery (3 a 4 anos de idade) até Year 13 (de 17 a 18 anos de idade), para um total de 1.112 postos escolares, do Currículo Nacional da Inglaterra.

Artigo 2. Ensinos de língua e cultura

O centro deverá complementar os ensinos autorizados, de niveles equivalentes aos obrigatórios do sistema educativo com ensinos de língua espanhola e de língua galega, que deverão dar-se com o mesmo desenho e horário estabelecidos nos correspondentes decretos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Além disso, a cultura espanhola deverá desenvolver os conteúdos essenciais da correspondente área de conhecimento, recolhidos na norma reguladora dos ensinos.

Artigo 3. Professorado

O professorado que dê os ensinos mencionados no artigo 2 deverá reunir os requisitos de título requeridos pela legislação espanhola para o nível educativo, e terá os direitos e obrigações que determina o artigo 12 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha.

A Direcção Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dê estas matérias.

Artigo 4. Validade da acreditação

A acreditação do centro tem validade até o 29 de novembro de 2027, conforme o certificado de acreditação emitido pelo British Council.

Artigo 5. Inscrição no registro

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 6. Obrigações do centro

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e submetido à inspecção educativa desta conselharia, de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, assim como a solicitar uma nova autorização e inscrição em caso que se produza qualquer variação nos elementos e circunstâncias que dão lugar a esta autorização.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2024

Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional