DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Terça-feira, 23 de julho de 2024 Páx. 43912

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

ORDEM de 11 de julho de 2024 pela que se modifica a autorização do CPR FP Montecastelo, de Vigo.

A representação da titularidade do centro privado (CPR) FP Montecastelo, de Vigo, solicita a modificação da autorização para dar o ciclo formativo de grau superior (CS) Educação Infantil, o CS Comércio Internacional e o CS Transporte e Logística, na modalidade semipresencial e a distância, do regime para pessoas adultas.

Conforme a Ordem de 19 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da Galiza de 5 de abril, o centro conta com autorização para dar os ciclos solicitados na modalidade pressencial, regime ordinário.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Modificar a autorização do centro para dar na modalidade semipresencial e a distância do regime para pessoas adultas, os ensinos do CS Educação Infantil, o CS Comércio Internacional e o CS Transporte e Logística, ficando o centro configurado como se detalha a seguir:

Denominação genérica: centro privado (CPR).

Dominação específica: FP Montecastelo.

Código: 36025165.

Endereço: rua Doctor Paz Pardo, 84.

Localidade: Vigo.

Câmara municipal: Vigo.

Código postal: 36214.

Província: Pontevedra.

Titular: Fomento de Centros de Enseñanza, S.A.

Ensinos de formação profissional:

a) Modalidade pressencial, regime ordinário:

• CM Guia no meio Natural e de Tempo Livre (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CM Sistemas Microinformáticos e Redes (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CM Instalações Eléctricas e Automáticas (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Acondicionamento Físico (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Automatização e Robótica Industrial (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Administração de Sistemas Informáticos em Rede (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Comércio Internacional (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Desenvolvimento de Aplicações Multiplataforma (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Desenvolvimento de Aplicações Web (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Educação Infantil (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Ensino e Animação Sociodeportiva (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• CS Transporte e Logística (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• Curso de especialização em ciberseguridade em contornos das tecnologias da informação (1 unidade para 20 alunos/as).

• Curso de especialização em ciberseguridade em contornos das tecnologias de operação (1 unidade para 20 alunos/as).

• Curso de especialização em digitalização da manutenção industrial (1 unidade para 20 alunos/as).

b) Modalidade semipresencial e/ou a distância, regime para pessoas adultas:

• CM Guia no meio Natural e de Tempo Livre.

• CM Sistemas Microinformáticos e Redes.

• CM Instalações Eléctricas e Automáticas.

• CS Acondicionamento Físico.

• CS Ensino e Animação Sociodeportiva.

• CS Administração de Sistemas Informáticos em Rede.

• CS Automatização e Robótica Industrial.

• CS Desenvolvimento de Aplicações Multiplataforma.

• CS Desenvolvimento de Aplicações Web.

• CS Comércio Internacional.

• CS Educação Infantil.

• CS Transporte e Logística.

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem na modalidade semipresencial e/ou a distância, aplicar-se-lhes-á, em canto seja adequado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a titoría colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente, e conforme o artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010, as horas semanais de dedicação à titoría colectiva para a realização por parte do estudantado das actividades programadas não poderá ser inferior ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Direcção Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no Registro de Centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando deva modificar-se qualquer dos dados que assinala esta ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de julho de 2024

Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional