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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quarta-feira, 10 de julho de 2024 Páx. 41714

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

RESOLUÇÃO de 13 de junho de 2024, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, pela que se outorga autorização administrativa prévia e de construção da modificação da central hidroeléctrica de Maceira que Central Eléctrica Maceira, S.L. promove na câmara municipal de Covelo.

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Central Eléctrica Maceira, S.L. em relação com a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da modificação da central hidroeléctrica de Maceira, constam os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 22 de fevereiro de 1988, a Delegação Provincial da Conselharia de Indústria, Comércio e Turismo de Pontevedra emitiu a acta de posta em marcha da central hidroeléctrica de Maceira situada na câmara municipal de Covelo (Pontevedra), a qual foi autorizada o 15 de maio de 1987, com as seguintes características principais:

• Turbina Vevey nº 2.055, salto neto nominal 48 m, caudal m × 1,3 m3/seg, potência nominal 547 kW, velocidade 1.000 rpm.

• Alternador Alcança nº 1748622, asincrónico, tipo D-4000L2-6, 525 kW 380 V 1.009 rpm com os φ = 0,89, 50 Hz , Aisl. ele F.

• Aparellaxe:

– Seccionador saídas Pinheiro e La Graña Metran NERB BA224-4, 24 kV 400 A.

– Interruptor Metron tipo F24 saída grupo, ISODEL RID5s 17,5/23 kV 400 A.

– Transformador principal OASA tipo 800/24, de 800 kVA RT 380/15-20 kV nº 28.714, serviços auxiliares Siemens KOU 165/20, de 30 kVA nº LCL 72204.

• Protecções:

– Sobretensións 3 jogos de saídas a Ponteareas, Pinheiro e La Graña ION Valve 24 kV.

– Transformador lado AT fusibles 24 kV 40 A, do grupo Siemens Simatic S5 em quadro mando e interruptor.

– Transformador lado B.T. int. Metrón, bateria condensadores.

• Instalações posta a terra.

Segundo. Com data de 26 de junho de 1996, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu inscrever a central hidroeléctrica de Maceira situada na câmara municipal de Covelo (Pontevedra) no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com o estabelecido no Real decreto 2366/1994, de 9 de dezembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações hidráulicas, de coxeración e outras abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis, a nome de Central Eléctrica Maceira, S.L. com uma potência de 547 kW outorgando-lhe o número de registro RE-96-24.

Terceiro. Com data de 8 de março de 2023 Central Hidroeléctrica Maceira, S.L. solicitou a autorização administrativa prévia e de construção da modificação da central hidroeléctrica de Maceira situada na câmara municipal de Covelo (Pontevedra).

Quarto. Com data de 4 de abril de 2023, a Chefatura Territorial da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação de Pontevedra remeteu ao Serviço Provincial de Património Natural de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, à Agência Galega de Infra-estruturas (AXI), à Confederação Hidrográfica dele Miño-Sil, O.A., à câmara municipal de Covelo, à Direcção-Geral de Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e à Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia do Meio Rural, respectivamente, uma separata do projecto técnico da renovação da central hidroeléctrica de referência com o fim de que se formule o condicionado técnico procedente de acordo com o recolhido no artigo 47 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

Quinto. Com data de 19 de abril de 2023 a câmara municipal de Covelo emitiu um relatório desfavorável em resposta à remissão por parte da chefatura territorial da separata mencionada no antecedente de facto quarto indicando que a documentação achegada é incompleta ao não incluir as autorizações sectoriais correspondentes. O 21 de abril de 2023 deu-se deslocação à empresa promotora do citado relatório.

Sexto. Com data de 12 de maio de 2023 a Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia do Meio Rural emitiu um relatório em resposta à remissão por parte da chefatura territorial da separata mencionada no antecedente de facto quarto no qual se recolheu principalmente:

«Revista a separata do projecto, a memória ambiental deste e segundo os dados existentes no Registro de Montes Vicinais de Pontevedra, parte das obras (plataformas, vias de acesso e tubaxes) afectam terrenos da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Maceira, em solo classificado segundo o Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Covelo, como solo rústico comum (Ordenança 6).

A Comunidade de Montes de Maceira apresenta um projecto de ordenação vigente com nº de registro 3600079-01 numa superfície de 663 há, e com uma esquadra protectora de frondosas na zona de afecção das duas plataformas de montagem e vias de acesso».

Além disso, a resolução recolheu medidas protectoras e correctoras sobre as espécies de arboredo autóctone, conservação do solo nas superfícies ocupadas e para evitar os processos erosivos e de arraste de sedimentos.

O 15 de maio de 2023 deu-se deslocação à empresa promotora do citado relatório.

Sétimo. Com data de 22 de maio de 2023 a empresa promotora apresentou uma alegação em relação com o relatório desfavorável emitido pela câmara municipal de Covelo citado no antecedente de facto quinto. O 24 de maio de 2024 remeteu à câmara municipal de Covelo uma cópia da mencionada alegação sem que este achegue resposta.

Oitavo. Com data de 29 de maio de 2023 o Serviço Provincial de Património Natural de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação emitiu um relatório em resposta à remissão por parte da chefatura territorial da separata mencionada no antecedente de facto quarto no qual se recolheu:

«1. O projecto fica fora do âmbito de protecção da Rede Natura 2000, assim como de outros espaços naturais protegidos recolhidos na Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza.

2. As obras estão dentro da zona de distribuição potencial do sapoconcho comum (Emysorbicularis), ainda que não está descrita a presença desta espécie na zona.

3. Na zona do projecto não há descritos habitats de interesse comunitário.

E, portanto, não se prevêem alterações importantes do meio que afectem espaços ou espécies protegidos nem habitats de interesse comunitário com a execução do projecto.

Porém, dada a proximidade da zona especial de conservação (ZEC) rio Tecido, deverão tomar-se quantas medidas sejam necessárias para evitar a chegada de qualquer material de obra à ZEC».

O 30 de maio de 2023 deu-se deslocação à empresa promotora do citado relatório.

Noveno. Com data de 31 de maio de 2023 a empresa promotora manifestou a aceitação do recolhido no informe emitido pelo Serviço Provincial de Património Natural de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação citado no antecedente de facto oitavo.

Na mesma data a empresa promotora manifestou a aceitação do recolhido no informe emitido pelo Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia do Meio Rural citado no antecedente de facto sexto, indicando o seu intuito de atingir um acordo com a Comunidade de Montes de Maceira para o arrendamento por tempo definido dos terrenos que ocupará durante a realização das obras (plataformas e vias de acesso à tubaría forçada). De não atingir o supracitado acordo, iniciar-se-á um expediente de ocupação temporária ante o Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural.

Décimo. Com data de 16 de junho de 2023 a câmara municipal de Covelo emitiu um novo relatório no qual se estabelecem as condições, as obras e instalações para realizar nomeadas a seguir:

«1. Não poderão modificar-se as rasantes longitudinais e transversais originais nem os encerramentos existentes.

2. Deixar-se-ão os caminhos nas condições iniciais às existentes antes das obras.

3. Adoptar-se-ão as necessárias medidas de segurança e sinalização nas vias enquanto durem as obras.

4. Amortecer-se-á em todo o possível o impacto das obras para executar sobre a contorna no relativo a fauna, flora e terreno natural. Em caso de atravessar zonas de outras afecções tais como hidrográfico, estradas, etc., deverá solicitar autorização ao organismo sectorial correspondente.

5. As construções auxiliares que se realizarão, tais como centros de transformação, armazéns ou outras, deverão situar nos lugares que permitam uma maior integração com a contorna. Adoptar-se-ão todas as medidas necessárias, no que diz respeito a plantação de vegetação autóctone ou enterramento de elementos, que suponham um amortecemento do impacto sobre a paisagem natural».

Além disso, o citado relatório recolhe que deverão obter-se as autorizações sectoriais correspondentes ao encontrar-se as obras da tubaría forçada dentro do âmbito das seguintes afecções:

«–Património cultural, xacemento arqueológico da Cidade de Maceira, GA 36013018.

– Protecção de canais, Confederação Hidrográfica Miño-Sil.

– Estradas, Organismo de Infra-estruturas da Deputação de Pontevedra EP-5105».

O 14 de julho de 2023 deu-se deslocação à empresa promotora do citado relatório.

Undécimo. Com data de 20 de junho de 2023 à Confederação Hidrográfica dele Miño-Sil, O.A. emitiu um relatório em resposta à remissão por parte da chefatura territorial da separata mencionada no antecedente de facto quarto no qual se recolhe:

«Pelo exposto, esta Confederação Hidrográfica não tem inconveniente em que por parte desse organismo, se continue com a tramitação da solicitude de referência, sempre que à dita aprovação do projecto da instalação indicada esteja condicionar à solicitude de autorização das obras e instalações epigrafadas por parte de Central Eléctrica Maceira, S.L., actualmente em tramitação, e a sua correspondente resolução de autorização por parte da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, de acordo com o estabelecido no legislação de águas, em que se estabelecerá o condicionado técnico correspondente».

O 23 de junho de 2023 deu-se deslocação à empresa promotora do citado relatório.

Duodécimo. Com data de 26 de junho de 2023 a empresa promotora manifestou a aceitação do recolhido no informe emitido pela Confederação Hidrográfica dele Miño-Sil, O.A. citado no antecedente aliás undécimo.

Décimo terceiro. Com data de 18 de julho de 2023 a empresa promotora manifestou a aceitação do recolhido no informe emitido pela câmara municipal de Covelo citado no antecedente de facto décimo, sempre que se tenha em conta o seguinte:

«Que, o citado relatório contém um erro na descrição das afecções, pois indica-se que a estrada afectada pelo projecto é a EP-5105; competência da Deputação de Pontevedra, quando em realidade é a PÓ-255; competência da Agência Galega de Infra-estruturas, Xunta de Galicia. III...».

O 19 de julho de 2023 deu-se deslocação áo câmara municipal de Covelo da resposta do promotor descrita anteriormente para que, no prazo de quinze dias, mostre a sua conformidade ou reparos à citada contestação de acordo com o recolhido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, sem que o supracitado remeta contestação pelo que se percebe a sua conformidade com a resposta efectuada.

Décimo quarto. Com data de 21 de setembro de 2023 o Serviço de Coordinação Cultural da Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, em resposta à remissão por parte da chefatura territorial da separata mencionada no antecedente de facto quarto, resolveu autorizar a modificação da central hidroeléctrica de Maceira não apresentando-se nenhum condicionado.

O 21 de dezembro de 2023 deu-se deslocação à empresa promotora da citada resolução.

Décimo quinto. Com data de 6 de outubro de 2023 a Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) resolveu autorizar a Central Eléctrica Maceira, S.L., no que respeita à competência sectorial em matéria de estradas, a execução das obras de manutenção de um troço de tubaxe subterrânea, compreendidas no projecto «Renovação da central hidroeléctrica Maceira», afectando a estrada PÓ-255, no ponto quilométrico 29+580, na câmara municipal de Covelo, estabelecendo, além disso, uma série de condicionado.

Décimo sexto. Com data de 9 de janeiro de 2024 a empresa promotora manifestou a aceitação do recolhido na resolução emitida pelo Serviço de Coordinação Cultural da Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades citado no antecedente de facto décimo quarto.

Décimo sétimo. Com data de 23 de dezembro de 2023 requer-se-lhe a Central Hidroeléctrica Maceira, S.L. documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento. A empresa achegou a documentação requerida com data de 10 de janeiro de 2024.

Décimo oitavo. Com data de 25 de setembro de 2023, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação de Pontevedra informou que não se observa impedimento para a seguir do procedimento de autorização prévia e de construção das instalações definidas no projecto denominado «Renovação da central hidroeléctrica de Maceira» situado na câmara municipal de Covelo (Pontevedra), assinado o 7 de março de 2023 pelo engenheiro de caminhos, C. e P. José Ángel Núñez Ares, colexiado nº 9373 do CICCP.

Décimo noveno. A modificação da central hidroeléctrica de referência conta com um certificado emitido o 28 de dezembro de 2023 pela empresa titular da rede de distribuição à qual verte a energia produzida no qual se recolhe que a citada central conta com direitos e acesso e conexão vigentes para uma capacidade de 547 kW.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 137/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática.

Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que para a posta em funcionamento de novas instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas recolhidas na mencionada lei ou modificação das existentes requererá de autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e autorização de exploração, que terão carácter regrado, correspondendo-lhe, neste caso, o seu outorgamento à Administração autonómica.

Terceiro. A modificação da central hidráulica de Maceira não precisa submeter-se a trâmite de avaliação ambiental ao não encontrar-se estabelecida nos supostos recolhidos na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, e na Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

Quarto. Segundo o recolhido no artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, assim como na sua disposição transitoria quarta, a modificação da central hidráulica de Maceira está exenta do trâmite de informação pública, além disso, o promotor não solicitou a declaração de utilidade pública.

Quinto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, no Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar autorização administrativa prévia à sociedade Central Eléctrica Maceira, S.L. para a modificação da central hidráulica de Maceira situada na câmara municipal de Covelo (Pontevedra) segundo o correspondente projecto.

Segundo. Outorgar autorização administrativa de construção para a modificação da central hidráulica de Maceira situada na câmara municipal de Covelo (Pontevedra) segundo o projecto de execução denominado Renovação central hidroeléctrica Maceira» assinado o 7 de março de 2023 pelo engenheiro de caminhos, C. e P. José Ángel Núñez Ares, colexiado nº 9373 do CICCP.

As características principais recolhidas no projecto são as seguintes:

Solicitante: Central Eléctrica Maceira, S.L.

Denominação do projecto: «Renovação da central hidroeléctrica de Maceira»

Câmara municipal afectada: Covelo (Pontevedra).

Potência instalada evacuable: mantém-se a potência instalada evacuable autorizada inicialmente de 547 kW.

Produção neta anual estimada: 3.072,75 MWh/ano.

Orçamento (execução material): 780.236,16 €.

Características técnicas recolhidas no projecto:

• Renovação total do trecho aéreo da tubaría forçada existente, mantendo os blocos de formigón de apoio da tubaría. O trecho soterrado mantém-se na sua totalidade.

• Equipamiento electromecánico: substituição do turbogrupo e equipamentos auxiliares, incluindo todo o conexionado e cabos eléctricos. A unidade de geração a instalar será de eixo horizontal composta por uma turbina Francis e um gerador síncrono (o existente é um gerador asíncrono), para uma potência da turbina de 547 kW e uma potência do gerador de 780 kVA (547 kW com um factor de potência de 0,80 determina um gerador mínimo de 658 kVA, pelo que se projecta um gerador de potência normalizada de 780 kVA).

• Transformador de potência: transformador de 400 V (tensão de geração) a 20.000 V (tensão de interconexión), com uma potência nominal de 800 kVA.

• A renovação do equipamento de 20 kV não é objecto deste projecto.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

1. A instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução referidos no ponto segundo da parte dispositiva desta resolução.

2. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelece o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, assim como a demais normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

3. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto, será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, a Direcção Territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

4. Uma vez construídas as instalações, o titular apresentará uma solicitude de autorização de exploração, de acordo com o estabelecido no artigo 49 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, perante a Direcção Territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, com o fim de que esta proceda a efectuar a inspecção da totalidade das obras e montagens efectuadas e verificar o cumprimento dos compromissos contraídos por Central Eléctrica Maceira, S.L. e dos condicionar impostos nesta resolução para o qual deverá achegar a documentação requerida na ITC-RAT 22 do Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

5. O prazo para a posta em serviço das instalações será de quatro meses contados a partir da data de notificação da obtenção da última permissão necessária para executar a instalação. Se, transcorrido o dito prazo, aquela não teve lugar, poderá produzir-se-á a caducidade destas autorizações.

6. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.

7. Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra este acto, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2024

Paula Mª Uría Trava
Directora geral de Energias Renováveis e Mudança Climática