Advertidos erros na dita ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 94, de 15 de maio de 2024, é preciso realizar as seguintes correcções:
Na página 29283, no artigo 4.2, nas letras e) e f), onde diz:
«e) Não encontrar-se em nenhum dos supostos estabelecidos no ponto 1, letras a), b) do artigo 11 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021:
– Ter cometido infracções graves consonte o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 dele Conselho ou o artigo 90 do Regulamento (CE) nº 1224/2009, ou consonte outros actos legislativos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no marco da PPC.
– No marco do FEMP ou FEMPA, ter sido declarado culpado de cometer fraude, tal como se define no artigo 3 da Directiva (UE) 2017/1371.
f) Não estar, nem ter estado involucrado nos últimos 24 meses, na exploração, gestão ou propriedade de algum buque pesqueiro incluído na lista de buques INDNR da União Europeia, segundo dispõe o artigo 40, ponto 3, do Regulamento (CE) nº 1005/2008, pelo que se estabelece um sistema comunitário para prevenir, desalentar e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; nem estar, nem ter estado involucrado nos últimos 12 meses, na exploração, gestão ou propriedade de algum buque pesqueiro que enarbore o pavilhão de países incluídos na lista de terceiros países não cooperantes prevista no artigo 33 do citado regulamento».
Deve dizer:
«e) Não encontrar-se em nenhum dos supostos estabelecidos no ponto 1, letras a), b) do artigo 11 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021:
– Ter cometido infracções graves consonte o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho ou o artigo 90 do Regulamento (CE) nº 1224/2009, ou consonte outros actos legislativos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no marco da PPC.
– Estar ou ter estado involucrado, nos últimos 24 meses, na exploração, gestão ou propriedade de algum buque pesqueiro incluído na lista de buques INDNR da União Europeia, segundo dispõe o artigo 40, ponto 3, do Regulamento (CE) nº 1005/2008, pelo que se estabelece um sistema comunitário para prevenir, desalentar e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; estar ou ter estado involucrado, nos últimos 12 meses, na exploração, gestão ou propriedade de algum buque pesqueiro que enarbore o pavilhão de países incluídos na lista de terceiros países não cooperantes prevista no artigo 33 do citado regulamento.
f) No marco do FEMP ou FEMPA, não ter sido declarado culpado de cometer fraude, tal como se define no artigo 3 da Directiva (UE) 2017/1371».
Esta correcção não supõe modificação do prazo de apresentação de solicitudes.