DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Quinta-feira, 4 de julho de 2024 Páx. 40629

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

CORRECÇÃO DE ERROS. Ordem de 22 de maio de 2024 pela que se regulam as bases e a convocação para o ano 2024 das ajudas, em regime de concorrência competitiva às pessoas armadoras e não competitiva às pessoas tripulantes, por paralização temporária da actividade percebeira das embarcações afectadas pela veda temporária dos bancos marisqueiros incluídos no Plano de gestão de percebe desde embarcação da Confraria de Bueu, co-financiado ao 70 % pelo Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (códigos de procedimento PE406C e PE406D).

Advertidos erros na dita ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 106, de 3 de junho de 2024, é preciso realizar as seguintes correcções:

Na página 33506, no artigo 4.2, nas letras e) e f), onde diz:

«e) Não estar em nenhum dos supostos estabelecidos no número 1, alíneas a) e b), do artigo 11 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021:

– Ter cometido infracções graves consonte o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, o artigo 90 do Regulamento (CE) nº 1224/2009, ou consonte outros actos legislativos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no marco da PPC.

– Não estar, ou ter estado involucrado nos últimos 24 meses na exploração, gestão ou propriedade de algum buque pesqueiro incluído na lista de buques INDNR da União Europeia, segundo dispõe o artigo 40, número 3, do Regulamento (CE) nº 1005/2008 pelo que se estabelece um sistema comunitário para prevenir, desalentar e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; nem estar, nem ter estado involucrado nos últimos 12 meses, na exploração, gestão ou propriedade de algum buque que enarbore o pavilhão de países incluídos na lista de terceiros países não cooperantes prevista no artigo 33 do citado regulamento.

f) No marco do FEMP ou Fempa, ter sido declarado culpado de cometer fraude, tal como se define no artigo 3 da Directiva (UE) 2017/1371».

Deve dizer:

«e) Não encontrar-se em nenhum dos supostos estabelecidos no número 1, letras a) e b), do artigo 11 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021:

– Ter cometido infracções graves consonte o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, o artigo 90 do Regulamento (CE) nº 1224/2009, ou consonte outros actos legislativos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no marco da PPC.

– Estar, ou ter estado involucrado nos últimos 24 meses, na exploração, gestão ou propriedade de algum buque pesqueiro incluído na lista de buques INDNR da União Europeia, segundo dispõe o artigo 40, número 3, do Regulamento (CE) nº 1005/2008 pelo que se estabelece um sistema comunitário para prevenir, desalentar e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; estar, ou ter estado involucrado nos últimos 12 meses, na exploração, gestão ou propriedade de algum buque que enarbore o pavilhão de países incluídos na lista de terceiros países não cooperantes prevista no artigo 33 do citado regulamento.

f) No marco do FEMP ou FEMPA, não ter sido declarado culpado de cometer fraude, tal como se define no artigo 3 da Directiva (UE) 2017/1371».

Esta correcção não supõe modificação do prazo de apresentação de solicitudes.