DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quarta-feira, 3 de julho de 2024 Páx. 40389

I. Disposições gerais

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

DECRETO 163/2024, de 24 de junho, pelo que se modifica o Decreto 89/2013, de 13 de junho, pelo que se fixam os preços públicos correspondentes aos estudos conducentes à obtenção dos títulos oficiais nos ensinos de música e artes cénicas, de idiomas, desportivas, de conservação e restauração de bens culturais e nos estudos superiores de desenho.

O Decreto 89/2013, de 13 de junho, pelo que se fixam os preços públicos correspondentes aos estudos conducentes à obtenção dos títulos oficiais nos ensinos de música e artes cénicas, de idiomas, desportivas, de conservação e restauração de bens culturais e nos estudos superiores de desenho estabeleceu os preços públicos correspondentes aos supracitados estudos e, no seu artigo 7, as bonificações e exenções destes.

Com o objecto de atenuar o esforço das famílias, assim como primar a excelência do estudantado que cursa estudos de grau em Ensinos Artísticas Superiores de Arte Dramática, Conservação e Restauração de Bens Culturais, Desenho e Música nos centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, recolhe-se uma bonificação do 99 % do montante da matrícula dos créditos correspondentes, em cada caso.

O novo sistema de bonificações em nenhum caso vem substituir o sistema nacional de bolsas, pelo que o estudantado beneficiário deste, ou que possa chegar a sê-lo, estará obrigado a solicitar as ditas bolsas enquanto possa ser beneficiário delas. Deste modo, a bonificação regulada neste decreto poderá beneficiar o estudantado que não obtenha a bolsa de matrícula estatal.

Este mecanismo, que se aplica independentemente do nível de renda e de património familiar, tem como objectivo promover a retenção do talento xove na nossa comunidade e fomentar o rendimento académico.

Desde a promulgação da antedita norma até a actualidade implantaram na Comunidade Autónoma da Galiza os estudos de mestrado em Ensinos Artísticas, pelo que é preciso fixar os preços públicos correspondentes a estes ensinos.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, em exercício das faculdades outorgadas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, trás o informe da Conselharia de Fazenda e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de vinte e quatro de junho de dois mil vinte e quatro,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 89/2013, de 13 de junho, pelo que se fixam os preços públicos correspondentes aos estudos conducentes à obtenção dos títulos oficiais nos ensinos de música e artes cénicas, de idiomas, desportivas, de conservação e restauração de bens culturais e nos estudos superiores de desenho

O Decreto 89/2013, de 13 de junho, pelo que se fixam os preços públicos correspondentes aos estudos conducentes à obtenção dos títulos oficiais nos ensinos de música e artes cénicas, de idiomas, desportivas, de conservação e restauração de bens culturais e nos estudos superiores de desenho, fica modificado como segue:

Um. Acrescenta-se o número 8 ao artigo 7, que fica redigido como segue:

8. Bonificação de preços públicos nos ensinos conducentes ao título de grau em ensinos artísticas superiores.

a) Estudantado de nova receita.

O estudantado que se matricule pela primeira vez no primeiro curso dos ensinos conducentes ao título de grau em ensinos artísticas superiores num centro público da Comunidade Autónoma da Galiza terá direito à bonificação do 99 % dos preços públicos da totalidade dos créditos (60 ECTS) nos seguintes casos:

– Estudantado que acedeu aos estudos superiores depois da superação das provas específicas de acesso na Comunidade Autónoma da Galiza.

– Estudantado que acedeu directamente aos estudos superiores de grau em Desenho ou de grau em Conservação e Restauração de Bens Culturais sem necessidade de realizar a prova específica de acesso ao ter atingido um título de técnico superior de Artes Plásticas e Desenho.

b) Estudantado de continuidade com matrícula completa.

O estudantado que se matricule em condição de continuidade (de 2º a 4º curso) nos ensinos conducentes ao título de grau em ensinos artísticas superiores na totalidade dos créditos (60 ECTS) do curso que corresponda, poderá optar à bonificação do 99 % dos preços públicos num número de créditos igual aos aprovados em primeira matrícula no curso anterior ao que se matricule, quando cumpra os seguintes requisitos:

– Estar matriculado nos ensinos conducentes ao título de grau em ensinos artísticas superiores num centro público da Comunidade Autónoma da Galiza no curso anterior ao que se matricule na totalidade dos créditos correspondentes (60 ECTS).

– Ter superado em primeira matrícula no curso anterior ao que se matricule, no mínimo, o 90 % da totalidade dos créditos (60 ECTS).

c) Estudantado de continuidade com matrícula parcial.

O estudantado que se matricule em condição de continuidade (de 2º a 4º curso) nos ensinos conducentes ao título de grau em ensinos artísticas superiores que não se matricule na totalidade de créditos do curso que corresponda, poderá optar à bonificação do 99 % dos preços públicos num número de créditos igual aos créditos aprovados em primeira matrícula no curso anterior ao que se matricule, quando cumpra os seguintes requisitos:

– Estar matriculado nos ensinos conducentes ao título de grau em ensinos artísticas superiores num centro público da Comunidade Autónoma da Galiza no curso anterior ao que se matricule num número inferior à totalidade dos créditos correspondentes.

– Ter superada a totalidade dos créditos matriculados no curso anterior ao que se matricule.

d) Estudantado beneficiário das bolsas do Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos.

Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos pontos anteriores, o estudantado que reúna os requisitos para optar às bolsas do Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos terá em conta o seguinte:

– Se o estudantado foi beneficiário da bolsa deste ministério durante o curso anterior ao que se matricule, deverá achegar a solicitude de bolsa para o curso no que se matricule, apresentada em prazo e em forma.

– Se o estudantado não foi beneficiário da bolsa deste ministério durante o curso anterior ao que se matricule, deverá, ou bem acreditar a solicitude da citada bolsa para o curso no que se matricule nos termos do ponto anterior, ou bem apresentar, no momento de formalização da matrícula, uma declaração responsável de não cumprir os requisitos económicos para a sua obtenção, segundo o estabelecido no artigo 69 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Ao estudantado que resulte beneficiário das bolsas do Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos e presente a sua credencial de bolseiro no centro onde se encontre matriculado ser-lhe-á de aplicação o estabelecido no ponto 1 do artigo 7 do Decreto 89/2013, de 13 de junho.

O estudantado que não resulte beneficiário das bolsas do Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos ou que apresente uma declaração responsável de não cumprir os requisitos económicos para a sua obtenção terá direito à bonificação estabelecida no número 8 do presente decreto, sempre e quando cumpra os requisitos estabelecidos nas letras a), b) ou c) do presente decreto, segundo corresponda em cada caso.

As pessoas solicitantes que não acheguem a solicitude ou incorrer em falsidade, inexactitude ou omissão de dados na sua declaração responsável, deverão reintegrar as receitas indebidos da parte do preço público considerada bonificada, com os juros e as recargas que procedam.

e) Créditos com direito a bonificação.

Unicamente serão objecto de bonificação os créditos que sejam necessários para a obtenção de um só título de grau em ensinos artísticas superiores por estudante.

f) Reconhecimento e transferência de créditos.

O estudantado que cumpra os requisitos estabelecidos nas letras a), b) ou c) do presente decreto, terá direito a bonificação do 99 % dos preços que correspondam ao reconhecimento e transferência de créditos nos seguintes casos:

– Reconhecimento de créditos por ter cursado um ciclo formativo de grau superior.

– Reconhecimento de créditos por ter cursado estudos de grau no mesmo centro ou em diferentes centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Reconhecimento de créditos por estudos realizados em programas de mobilidade estudantil.

g) Cálculo da bonificação.

O preço de referência para o cálculo da bonificação para o estudantado que curse estudos de grau em ensinos artísticas superiores em centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza será o estabelecido neste decreto para os créditos em primeira matrícula dos estudos de grau em que se matricule.

O montante da bonificação será o 99 % da quantia da totalidade dos créditos matriculados, no caso de estudantado de nova receita. Para o estudantado de continuidade, o montante da bonificação será o 99 % do preço dos créditos aprovados em primeira matrícula, segundo o estabelecido nas letras b) e c) do presente decreto.

A bonificação aplicar-se-á, no máximo, aos preços públicos correspondentes ao número de créditos em primeira matrícula, sem que possa dar lugar, em nenhum caso, à devolução de montantes.

Esta bonificação efectuar-se-á depois de aplicar qualquer outra bonificação e/ou exenção recolhida no presente decreto ou no resto de normativa vigente.

h) Informação ao estudantado.

O estudantado será informado de que se trata de uma bonificação concedida pela Xunta de Galicia do 99 % dos preços públicos do número de créditos que corresponda em cada caso e da quantia total desta bonificação.

Dois. Acrescenta-se a letra c) ao anexo, na sua epígrafe segunda, que fica redigida como segue:

Ensinos artísticos superiores

c) Mestrado em ensinos artísticas:

Prova de acesso: 64 €.

Abertura de expediente académico: 22 €.

Serviços gerais: 13 €.

Em 1ª matrícula, por crédito ECTS: 7,8 €.

Em 2ª ou sucessivas matrículas, por crédito ECTS: 11,5 €.

Reconhecimento de créditos ECTS, por crédito: 1 €.

Disposição transitoria única. Aplicação ao curso académico 2024/25

No que respeita ao curso académico 2024/25, resultará de aplicação o previsto no presente decreto ainda que a sua matrícula se tenha iniciado com anterioridade à entrada em vigor.

Disposição derradeiro primeira. Entrada em vigor

O presente decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e quatro de junho de dois mil vinte e quatro

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional