DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quarta-feira, 3 de julho de 2024 Páx. 40531

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 27 de junho de 2024 pela que se modifica a Ordem de 11 de dezembro de 2023 pela que se regula o Plano de rehabilitação de caminhos de zonas de concentração ou reestruturação parcelaria 2023-2024 de melhora de caminhos autárquicos de zonas de concentração ou reestruturação parcelaria rematadas, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), ao amparo do Plano de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR101L).

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O 16 de abril de 2024, a directora geral de Desenvolvimento Rural resolveu o procedimento para a concessão das ajudas tramitado ao amparo da Ordem de 11 de dezembro de 2023 pela que se regula o Plano de rehabilitação de caminhos de zonas de concentração ou reestruturação parcelaria 2023- 2024 de melhora de caminhos autárquicos de zonas de concentração ou reestruturação parcelaria rematadas, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), ao amparo do Plano de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro de 2023).

Estando os investimentos em fase de execução, e considerando em alguns casos possíveis demoras no ritmo de execução das obras como consequência do procedimento de licitação das obras por parte das entidades locais e dos possíveis retrasos e dificuldades que se podem encontrar para a obtenção das correspondentes autorizações sectoriais imprescindíveis, é preciso prever uma ampliação do prazo de justificação que permita verificar o cumprimento dos requisitos fixados nas bases reguladoras dentro do exercício orçamental correspondente.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 11 de dezembro de 2023 pela que se regula o Plano de rehabilitação de caminhos de zonas de concentração ou reestruturação parcelaria 2023-2024 de melhora de caminhos autárquicos de zonas de concentração ou reestruturação parcelaria rematadas, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), ao amparo do Plano de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020

Modifica-se a Ordem de 11 de dezembro de 2023 pela que se regula o Plano de rehabilitação de caminhos de zonas de concentração ou reestruturação parcelaria 2023-2024 de melhora de caminhos autárquicos de zonas de concentração ou reestruturação parcelaria rematadas, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), ao amparo do Plano de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, nos seguintes termos:

Um. Modifica-se o número 1 do artigo 19 do anexo I, que fica redigido como segue:

«1. O prazo limite para executar e justificar os investimentos será o 12 de novembro de 2024».

Dois. Acrescenta-se um novo número 5 ao artigo 20 do anexo I:

«5. Uma vez cumprida a finalidade e as demais condições previstas nestas bases reguladoras, tramitar-se-á o pagamento único e final do expediente».

Não obstante o anterior, depois da solicitude das câmaras municipais beneficiárias poderá tramitar-se um pagamento antecipado em conceito de entrega de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para levar a cabo as acções inherentes à subvenção. A solicitude de pagamento do antecipo deverá ser efectuada electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A data limite para solicitar o pagamento antecipado será o 1 de agosto de 2024.

A tramitação e concessão do pagamento antecipado sujeitará à regulação do artigo 31.6 da LSG, dos artigos 63 e seguintes do Decreto 11/2009 e do artigo 45.4 do Regulamento (UE) nº 1305/2013. De acordo com esta normativa, o pagamento antecipado não poderá superar o 50 % da ajuda pública concedida nem, de ser o caso, exceder a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

A concessão do pagamento antecipado supeditarase à constituição, com carácter prévio ao pagamento, de uma garantia escrita da autoridade competente, que deverá atingir o 100 % do importe antecipado, nos termos previstos no artigo 63 do Regulamento (UE) nº 1305/2013. A dita garantia deverá recolher de modo expresso o compromisso de abonar o montante coberto pela garantia em caso que não se estabeleça o direito ao importe antecipado.

A garantia a que se refere o parágrafo anterior terá validade até que a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural autorize o seu cancelamento, uma vez que o promotor acredite a realização e o pagamento dos investimentos e o cumprimento dos objectivos e condições estipulados na resolução de concessão da ajuda.

Disposição derradeiro única

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2024

María José Gómez Rodríguez
Conselheira do Meio Rural