A representação da titularidade do centro privado (CPR) São Marcos, em Ourense, solicita a modificação da autorização para a supresión do ciclo superior (CS) de Laboratório Clínico e Biomédico, e a autorização do CS de Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear, na modalidade semipresencial e/ou a distância.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e na Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização para suprimir o CS de Laboratório Clínico e Biomédico, e autorizar na modalidade semipresencial e/ou a distância o CS de Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear, e fica o centro configurado como se detalha a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: São Marcos.
Código do centro: 32016224.
Domicílio: avda. Buenos Aires, 61.
Localidade: Ourense.
Código postal: 32004.
Câmara municipal: Ourense.
Província: Ourense.
Titular: Academia Trinidad, S.L.
Composição resultante:
a) Modalidade pressencial, regime ordinário:
• CM de Farmácia e Parafarmacia (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS de Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS de Higiene Buco-dental (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS de Próteses Dentais (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
b) Modalidade semipresencial e/ou a distância, regime de ensinos para as pessoas adultas:
• CM de Farmácia e Parafarmacia.
• CS de Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear.
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Direcção Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional de Ourense, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando deva modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 3 de junho de 2024
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional