DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Segunda-feira, 10 de junho de 2024 Páx. 35158

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 15 de maio de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, pela que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção da infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à blindaxe do parque de 15 kV da subestação O Barco de Valdeorras 132/20/15 kV, no termo autárquico do Barco de Valdeorras (Ourense), que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A. (expediente IN407A 2024/021-3).

Factos:

1. O 5.2.2024 UFD Distribuição Electricidad, S.A. (em adiante, UFD) apresentou, ante a Chefatura Territorial de Ourense da Conselharia de Economia e Indústria (em diante, Chefatura Territorial; actualmente, Direcção Territorial de Ourense; em diante, Direcção Territorial), a solicitude de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à blindaxe do parque de 15 kV da subestação O Barco de Valdeorras 132/20/15 kV, no termo autárquico do Barco de Valdeorras (Ourense), à qual se lhe atribuiu o número de expediente IN407A 2024/021-3.. 

Esta solicitude acompanhou-se (ou completou-se posteriormente) da seguinte documentação técnica:

• Projecto de execução denominado Subestação O Barco de Valdeorras 132/20/15 kV blindaxe de parque 15 kV, assinado o 22.1.2024 pela engenheira industrial Marta Gómez Sánchez (colexiada número 4.379 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias do Principado das Astúrias) e visto por este colégio, com número 20240085V e data 22.1.2024, no qual figura um orçamento total de 591.986,80 euros.

• Declaração responsável assinada pelo técnico proxectista e integrada no anexo III do projecto, exixir no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

• Separatas técnicas para as seguintes entidades afectadas: Câmara municipal do Barco de Valdeorras e Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.

A infra-estrutura eléctrica projectada tem por objecto a renovação completa do parque de 15 kV da referida subestação, motivada pela melhora da instalação e a qualidade da subministração, instalando um conjunto de celas blindadas de dupla barra no interior do edifício existente e instalando também dois novos transformadores para serviços auxiliares, junto com uma nova cela blindada de simples barra para acoplar no actual parque de 20 kV como posição de serviços auxiliares. A seguir, recolhem-se as suas características técnicas básicas:

• Renovação completa do actual parque de 15 kV, desmantelando por completo o actual e instalando um novo parque blindado projectado de dupla barra (tipo GIS) no interior do edifício existente, em substituição do existente. Instalação de novas celas projectadas, com envolvente metálica e isolamento em SF6, com as seguintes posições: 7 posições de linha, 1 posição de linha dedicada a consumo, 2 posições de transformador (T-II e T-III), 1 posição de transformador de serviços auxiliares, 1 posição de acoplamento transversal e 1 posição de medida de tensão de barras.

• Instalação de 2 novos transformadores para serviços auxiliares de 50 kVA de potência aparente r/t 15/0,42 kV e 20/0,42 kV, respectivamente. Instalação de uma nova cela, com envolvente metálica e isolamento em SF6, blindada de simples barra para acoplar no actual parque de 20 kV como posição de serviços auxiliares.

2. O 28.2.2024 a Chefatura Territorial remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução da referida infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica às seguintes entidades: Câmara municipal do Barco de Valdeorras e Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.

Nenhuma destas entidades contestou, pelo que, sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar, percebe-se a sua conformidade com o projecto, de acordo com o disposto no artigo 47.3 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

3. O 24.4.2023 a Direcção Territorial, depois de rematada a instrução do referido expediente, deu deslocação deste à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas (em diante, DXPEM) para os efeitos de ditar a oportuna resolução, e incorporou ao expediente o relatório e proposta seguintes:

• Relatório emitido o 22.4.2024 pelos serviços técnicos da Chefatura Territorial, de carácter favorável, para os efeitos do disposto no artigo 47.5 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

• Proposta ditada o 23.4.2024 pela Chefatura Territorial, na qual se emite relatório de modo favorável sobre o pedido formulado por UFD, no relativo à tramitação das autorizações administrativas prévia e de construção do referido projecto, para a sua resolução pela DXPEM.

Considerações legais e técnicas:

1. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza; na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nas demais normas vigentes de aplicação.

2. A competência para resolver este expediente corresponde-lhe à DXPEM, ao tratar de uma subestação com uma potência superior aos 75 MVA (a referida subestação dispõe de uma potência de transformação de 80 MVA: 2 trafos de 30 MVA e 1 de 20 MVA), de conformidade com o disposto no artigo único (ponto 1.b.2º para as autorizações administrativas prévia e de construção) do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, do 1.2.2017), assim como no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, do 4.7.2022); no Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG nº 73, do 14.4.2024), e no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG nº 81, do 24.4.2024).

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

1. Outorgar a autorização administrativa prévia para a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à blindaxe do parque de 15 kV da subestação O Barco de Valdeorras 132/20/15 kV, no termo autárquico do Barco de Valdeorras (Ourense), que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A.

2. Outorgar a autorização administrativa de construção para o projecto de execução da citada infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica, denominado Subestação O Barco de Valdeorras 132/20/15 kV blindaxe do parque 15 kV.

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução denominado Subestação O Barco de Valdeorras 132/20/15 kV blindaxe de parque 15 kV, assinado o 22.1.2024 pela engenheira industrial Marta Gómez Sánchez (colexiada número 4.379 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias do Principado das Astúrias) e visto por este colégio, com número 20240085V e data 22.1.2024, e no qual figura um orçamento total de 591.986,80 euros.

2. A empresa promotora (UFD) assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se mantenham sempre as condições regulamentares de segurança. Dever-se-ão cumprir em todo momento as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovados pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovados pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

3. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da DXPEM; não obstante, a Direcção Territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e dever-lhe-á comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que se ditem em aplicação da citada facultai.

4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante a Direcção Territorial, quem deverá expedir trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

5. No que diz respeito aos bens e direitos afectados pela referida infra-estrutura eléctrica e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, a empresa promotora realizará os correspondentes cruzamentos e afecções de acordo com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

6. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram a sua adopção poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

7. Estas autorizações adoptam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para realizar as obras da referida infra-estrutura eléctrica, em especial as relativas à ordenação do território e o ambiente, tal e como dispõe o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

8. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 15 de maio de 2024

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas