DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Sexta-feira, 31 de maio de 2024 Páx. 33228

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

ANÚNCIO de 20 de maio de 2024 pelo que se notifica a resolução da execução subsidiária da ordem de demolição (expediente 107B-2009/112).

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o 10 de abril de 2024, ditou resolução pela que se notifica a resolução de execução subsidiária da ordem de demolição expediente número 107B-2009/112.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal desta resolução à pessoa titular do documento nacional de identidade número 32792386K, mediante este anúncio, e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhe notifica à pessoa interessada a supracitada resolução por médio de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, se lhe comunica à pessoa interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á efectuada.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, a pessoa interessada pode interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produziu a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, significando-lhe que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento jurídico inherentes à execução subsidiária, sendo motivo de inadmissão a reiteração das mesmas razões que se esgrimiram ou que puderam esgrimir face à resolução administrativa firme da que este acordo é um mero acto de execução.

Se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, poderá interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste, e lhe sirva de notificação à pessoa interessada em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino este anúncio.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2024

María Victoria Núñez López
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística